

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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de autonomamente responsável; b) garantia de identidade e integrida-
de da pessoa, através do livre desenvolvimento de sua personalidade; c)
libertação da “angústia da existência” da pessoa, mediante mecanismo
de sociabilidade; d) garantia e esfera da autonomia individual, através da
vinculação dos poderes públicos a conteúdos, formas e precedentes do
Estado de Direito; e) igualdade de cidadãos, expressada na mesma digni-
dade social e na igualdade de tratamento normativo. Fornece um tópoi de
concretizações juridicamente controladas.
5.
Diante do
princípio do pluralismo político
emerge o
princípio da
tolerância
, determinando que os indivíduos suportem as diferenças não
lesivas, pautadas pelo cotidiano da vida social, e que servem de supor-
te para os
princípios da ofensividade
e da
lesividade
. Tais princípios têm
como patamar existencial a vulneração de um bem jurídico. Toda ação de-
litiva deverá fraturar uma norma produzindo uma incidência típica de le-
são ou de perigo, afetando-o. Veda-se a
criminalização
para a proteção de
menores valores éticos ou morais, ou de condutas socialmente inócuas.
6.
A
concepção do bem jurídico
transforma-se em uma
concepção
de danosidade social
, marcando as mais importantes orientações de
po-
lítica criminal
. A concretização do conceito de bem jurídico como função
limitadora do poder punitivo
não
pode ser indiferente à passagem de um
Estado de Direito
formal
, mero garantidor das liberdades,
não
interven-
cionista, para um Estado de Direito que se almeja
material, democrático
e
social
. Dessa forma, a nova concepção de Estado e as novas realidades
sociais exercem pressão determinante na
definição
dos bens jurídicos a
serem objeto da tutela pelo Direito Penal. De outra parte, este, como ins-
trumento de controle social formalizado, deve se identificar com a aplica-
ção prática envolta por uma série de garantias e como uma atividade re-
grada, portanto,
segura, previsível
e
controlada
, em todas as suas etapas,
perante o devido processo legal.
7.
Destaca-se que o
princípio da ofensividade
possui duplo momen-
to de incidência, quando: a) o legislador criminaliza a conduta intolerável
como
limite
do poder punitivo; b) o magistrado aplica a resposta penal,
diante do desvalor da conduta no caso concreto. De harmonia, não se
pode olvidar o
princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos
, que se