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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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de autonomamente responsável; b) garantia de identidade e integrida-

de da pessoa, através do livre desenvolvimento de sua personalidade; c)

libertação da “angústia da existência” da pessoa, mediante mecanismo

de sociabilidade; d) garantia e esfera da autonomia individual, através da

vinculação dos poderes públicos a conteúdos, formas e precedentes do

Estado de Direito; e) igualdade de cidadãos, expressada na mesma digni-

dade social e na igualdade de tratamento normativo. Fornece um tópoi de

concretizações juridicamente controladas.

5.

Diante do

princípio do pluralismo político

emerge o

princípio da

tolerância

, determinando que os indivíduos suportem as diferenças não

lesivas, pautadas pelo cotidiano da vida social, e que servem de supor-

te para os

princípios da ofensividade

e da

lesividade

. Tais princípios têm

como patamar existencial a vulneração de um bem jurídico. Toda ação de-

litiva deverá fraturar uma norma produzindo uma incidência típica de le-

são ou de perigo, afetando-o. Veda-se a

criminalização

para a proteção de

menores valores éticos ou morais, ou de condutas socialmente inócuas.

6.

A

concepção do bem jurídico

transforma-se em uma

concepção

de danosidade social

, marcando as mais importantes orientações de

po-

lítica criminal

. A concretização do conceito de bem jurídico como função

limitadora do poder punitivo

não

pode ser indiferente à passagem de um

Estado de Direito

formal

, mero garantidor das liberdades,

não

interven-

cionista, para um Estado de Direito que se almeja

material, democrático

e

social

. Dessa forma, a nova concepção de Estado e as novas realidades

sociais exercem pressão determinante na

definição

dos bens jurídicos a

serem objeto da tutela pelo Direito Penal. De outra parte, este, como ins-

trumento de controle social formalizado, deve se identificar com a aplica-

ção prática envolta por uma série de garantias e como uma atividade re-

grada, portanto,

segura, previsível

e

controlada

, em todas as suas etapas,

perante o devido processo legal.

7.

Destaca-se que o

princípio da ofensividade

possui duplo momen-

to de incidência, quando: a) o legislador criminaliza a conduta intolerável

como

limite

do poder punitivo; b) o magistrado aplica a resposta penal,

diante do desvalor da conduta no caso concreto. De harmonia, não se

pode olvidar o

princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos

, que se