Background Image
Previous Page  32 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 32 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

32

mais presentes, da coexistência de políticas e linhas de ação de seguran-

ça pública no contexto das sociedades contemporâneas. A Constituição,

ao consagrar o

princípio democrático

, não se decidiu por uma teoria em

abstrato, buscou uma teoria normativa para o país e para uma realida-

de histórica. Como princípio normativo em suas várias facetas,

política

,

econômica

,

social

e

cultural

, aspira tornar-se impulso dirigente de uma

sociedade. Canotilho registra que “o regresso a uma teorização defensivo-

-liberal do Estado de Direito sugere o abandono do conjunto de direitos

econômicos, sociais e culturais, conquistados ao cabo de complexas lutas

sociais e políticas”. Sem os limites jurídicos, estar-se-ia diante de um Di-

reito Penal

autoritário, antidemocrático, não pluralista e inconstitucional

.

3.

Ferrajoli defende que “as regras do jogo fundamental” do Direi-

to Penal se convertem em princípios jurídicos do contemporâneo Estado

de Direito. Na realidade, são limitações ao direito de punir do Estado. O

desenho democrático mostra a relevância dos

princípios da segurança ju-

rídica e da proteção de confiança

, diante da proibição das leis retroativas

in malam partem

e da inalterabilidade da coisa julgada. Repudia-se a pos-

tura de ummodelo de aspiração autoritária, que é perseguida pelo Direito

Penal máximo. O princípio da intervenção mínima (

nulla poena sine ne-

cessitate

) traduz o caráter de último recurso na ação de política criminal

para a proteção dos bens jurídicos. A

ultima ratio

significa a intervenção

punitiva como derradeira etapa do processo estatal do controle social. A

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) estatui que a lei

somente deva prever

penas estritamente necessárias

.

4.

O Direito Penal deve ser

legítimo

, isto é, vedada a

inutilidade

ou

desnecessidade

, diante de seus destinatários. Não se pode olvidar no mo-

delo de

direito penal mínimo

, perante o racionalismo jurídico garantista,

os limites ou as proibições intervencionistas do Estado, na busca de um

ideal de

racionalidade

e

certeza

, pois o Direito Penal é racional na propor-

ção da previsibilidade das intervenções estatais. A

abusiva

e

desneces-

sária

intervenção punitiva do Estado configura violação real e efetiva do

princípio da dignidade da pessoa humana

. Canotilho, em uma integração

pragmática entre os

direitos, liberdades e garantias

e o enunciado “dig-

nidade da pessoa humana”, destaca: a) afirmação da integridade física e

espiritual do homem como dimensão irrenunciável de sua individualida-