

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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mais presentes, da coexistência de políticas e linhas de ação de seguran-
ça pública no contexto das sociedades contemporâneas. A Constituição,
ao consagrar o
princípio democrático
, não se decidiu por uma teoria em
abstrato, buscou uma teoria normativa para o país e para uma realida-
de histórica. Como princípio normativo em suas várias facetas,
política
,
econômica
,
social
e
cultural
, aspira tornar-se impulso dirigente de uma
sociedade. Canotilho registra que “o regresso a uma teorização defensivo-
-liberal do Estado de Direito sugere o abandono do conjunto de direitos
econômicos, sociais e culturais, conquistados ao cabo de complexas lutas
sociais e políticas”. Sem os limites jurídicos, estar-se-ia diante de um Di-
reito Penal
autoritário, antidemocrático, não pluralista e inconstitucional
.
3.
Ferrajoli defende que “as regras do jogo fundamental” do Direi-
to Penal se convertem em princípios jurídicos do contemporâneo Estado
de Direito. Na realidade, são limitações ao direito de punir do Estado. O
desenho democrático mostra a relevância dos
princípios da segurança ju-
rídica e da proteção de confiança
, diante da proibição das leis retroativas
in malam partem
e da inalterabilidade da coisa julgada. Repudia-se a pos-
tura de ummodelo de aspiração autoritária, que é perseguida pelo Direito
Penal máximo. O princípio da intervenção mínima (
nulla poena sine ne-
cessitate
) traduz o caráter de último recurso na ação de política criminal
para a proteção dos bens jurídicos. A
ultima ratio
significa a intervenção
punitiva como derradeira etapa do processo estatal do controle social. A
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) estatui que a lei
somente deva prever
penas estritamente necessárias
.
4.
O Direito Penal deve ser
legítimo
, isto é, vedada a
inutilidade
ou
desnecessidade
, diante de seus destinatários. Não se pode olvidar no mo-
delo de
direito penal mínimo
, perante o racionalismo jurídico garantista,
os limites ou as proibições intervencionistas do Estado, na busca de um
ideal de
racionalidade
e
certeza
, pois o Direito Penal é racional na propor-
ção da previsibilidade das intervenções estatais. A
abusiva
e
desneces-
sária
intervenção punitiva do Estado configura violação real e efetiva do
princípio da dignidade da pessoa humana
. Canotilho, em uma integração
pragmática entre os
direitos, liberdades e garantias
e o enunciado “dig-
nidade da pessoa humana”, destaca: a) afirmação da integridade física e
espiritual do homem como dimensão irrenunciável de sua individualida-