

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
31
Choque de Realidades
na Busca da Cidadania*
Álvaro Mayrink da Costa
Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro/RJ, Presidente do Fórum
Permanente de Execução Penal e Professor Emérito
da EMERJ.
1.
O
princípio do Estado de Direito
é um conceito constitucional-
mente caracterizado. A constituição, como norma fundamental de cada
comunidade, impõe os seus
princípios
a todo o ordenamento jurídico, é
a fotografia das concepções dominantes na sociedade em determinado
tempo, espelhando o dominante e consensual. A Carta Política de 1988
ressalta a relação entre o Estado de Direito, princípios penais constitucio-
nais e a restrição da área penal ao mínimo indispensável, deixando clara
a ilegitimidade da tutela penal de valores sem relevância que limitam o
poder criminalizador.
A universalidade
e a
indisponibilidade
constituem
características definidoras dos
direitos fundamentais
. O
garantismo
é um
conjunto de técnicas idôneas para assegurar o grau máximo de efetivida-
de dos direitos constitucionalmente reconhecidos. Os
valores
deverão ser
o quadro maior de uma legítima intervenção penal, em conjugação com
o respeito aos
princípios da legalidade e da proporcionalidade
. Princípios
são
ideias fundamentais
que constituem o arcabouço do ordenamento ju-
rídico;
são valores básicos da sociedade
que podem, ou não, se constituir
em normas jurídicas. Já os
direitos fundamentais
correspondem a
valores
e carências vitais
da pessoa determinados histórica e culturalmente, sen-
do que o seu grau de garantia pode definir a qualidade de uma democra-
cia, mesurada em seu progresso.
2.
Defende-se que o
desafio
das
democracias ocidentais
situa-se
na busca primária e contínua de conciliar o exercício da liberdade impres-
cindível à dignidade da pessoa humana com os reais reclamos, cada vez
*Aula Magna do Curso de Direito da UNISUAM, proferida no dia 28 de abril de 2016.