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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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Choque de Realidades

na Busca da Cidadania*

Álvaro Mayrink da Costa

Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro/RJ, Presidente do Fórum

Permanente de Execução Penal e Professor Emérito

da EMERJ.

1.

O

princípio do Estado de Direito

é um conceito constitucional-

mente caracterizado. A constituição, como norma fundamental de cada

comunidade, impõe os seus

princípios

a todo o ordenamento jurídico, é

a fotografia das concepções dominantes na sociedade em determinado

tempo, espelhando o dominante e consensual. A Carta Política de 1988

ressalta a relação entre o Estado de Direito, princípios penais constitucio-

nais e a restrição da área penal ao mínimo indispensável, deixando clara

a ilegitimidade da tutela penal de valores sem relevância que limitam o

poder criminalizador.

A universalidade

e a

indisponibilidade

constituem

características definidoras dos

direitos fundamentais

. O

garantismo

é um

conjunto de técnicas idôneas para assegurar o grau máximo de efetivida-

de dos direitos constitucionalmente reconhecidos. Os

valores

deverão ser

o quadro maior de uma legítima intervenção penal, em conjugação com

o respeito aos

princípios da legalidade e da proporcionalidade

. Princípios

são

ideias fundamentais

que constituem o arcabouço do ordenamento ju-

rídico;

são valores básicos da sociedade

que podem, ou não, se constituir

em normas jurídicas. Já os

direitos fundamentais

correspondem a

valores

e carências vitais

da pessoa determinados histórica e culturalmente, sen-

do que o seu grau de garantia pode definir a qualidade de uma democra-

cia, mesurada em seu progresso.

2.

Defende-se que o

desafio

das

democracias ocidentais

situa-se

na busca primária e contínua de conciliar o exercício da liberdade impres-

cindível à dignidade da pessoa humana com os reais reclamos, cada vez

*Aula Magna do Curso de Direito da UNISUAM, proferida no dia 28 de abril de 2016.