

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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des tal como redimensionadas no contexto da Recuperação
Judicial e do plano de negócios decorrente da implementa-
ção deste Plano, sempre no melhor interesse das Sociedades
Integrantes do Grupo OAS, dos seus Credores e visando ao
sucesso da Recuperação Judicial.”
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Somando a estipulação do meio de reorganização societária no pla-
no de recuperação da OAS, com o fato de a companhia não ter logrado
êxito – pelo menos ainda – em celebrar o acordo de leniência com as
autoridades competentes (ou ainda que o tivesse firmado, posto que de-
sinfluente para o resultado), tem-se o cenário de eminência do conflito
normativo.
De qualquer forma, a OAS já está com a recuperação judicial con-
cedida e pode ser surpreendida a todo instante com um processo admi-
nistrativo e/ou judicial de responsabilização e, mais à frente, com possível
condenação. Esse quadro de hesitação, especialmente quanto à sucessão,
inquieta e afugenta investidores em potencial da alienação de estabeleci-
mentos e/ou de bens e da reorganização societária, prejudicando o pró-
prio sucesso da recuperação judicial do grupo.
E, afinal, verifica-se a transferência da responsabilidade por suces-
são quando há uma recuperação judicial com reorganização da sociedade
cumulada com a venda judicial de ativos?
Argumenta-se, do lado simpatizante, de início, pela necessidade de
se garantir e reafirmar a ordem jurídica. Assim, não se pode abrir uma
exceção para deixar de punir uma empresa pecuniariamente porque está
em situação de crise.
Sabe-se que a corrupção é um dos grandes males que afetam a so-
ciedade. São notórios os custos políticos, sociais e econômicos que acarre-
ta. Compromete-se a legitimidade política, enfraquece-se as instituições
democráticas e os valores morais da sociedade, além de também produzir
um ambiente de insegurança no mercado econômico, comprometendo o
crescimento econômico e afugentando novos investimentos. O controle
da corrupção assume, portanto, papel fundamental no fortalecimento das
instituições democráticas e na viabilização do crescimento econômico do
país, sendo que as punições com base na Lei Anticorrupção agem como
fator dissuasivo e inibidor de novas práticas pelo corpo social.
10 Disponível em
<http://www.oas.com/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81A3934D2F94C8014E3FE249C81C4B > . Acesso em 25 jul. 2016.