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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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des tal como redimensionadas no contexto da Recuperação

Judicial e do plano de negócios decorrente da implementa-

ção deste Plano, sempre no melhor interesse das Sociedades

Integrantes do Grupo OAS, dos seus Credores e visando ao

sucesso da Recuperação Judicial.”

10

Somando a estipulação do meio de reorganização societária no pla-

no de recuperação da OAS, com o fato de a companhia não ter logrado

êxito – pelo menos ainda – em celebrar o acordo de leniência com as

autoridades competentes (ou ainda que o tivesse firmado, posto que de-

sinfluente para o resultado), tem-se o cenário de eminência do conflito

normativo.

De qualquer forma, a OAS já está com a recuperação judicial con-

cedida e pode ser surpreendida a todo instante com um processo admi-

nistrativo e/ou judicial de responsabilização e, mais à frente, com possível

condenação. Esse quadro de hesitação, especialmente quanto à sucessão,

inquieta e afugenta investidores em potencial da alienação de estabeleci-

mentos e/ou de bens e da reorganização societária, prejudicando o pró-

prio sucesso da recuperação judicial do grupo.

E, afinal, verifica-se a transferência da responsabilidade por suces-

são quando há uma recuperação judicial com reorganização da sociedade

cumulada com a venda judicial de ativos?

Argumenta-se, do lado simpatizante, de início, pela necessidade de

se garantir e reafirmar a ordem jurídica. Assim, não se pode abrir uma

exceção para deixar de punir uma empresa pecuniariamente porque está

em situação de crise.

Sabe-se que a corrupção é um dos grandes males que afetam a so-

ciedade. São notórios os custos políticos, sociais e econômicos que acarre-

ta. Compromete-se a legitimidade política, enfraquece-se as instituições

democráticas e os valores morais da sociedade, além de também produzir

um ambiente de insegurança no mercado econômico, comprometendo o

crescimento econômico e afugentando novos investimentos. O controle

da corrupção assume, portanto, papel fundamental no fortalecimento das

instituições democráticas e na viabilização do crescimento econômico do

país, sendo que as punições com base na Lei Anticorrupção agem como

fator dissuasivo e inibidor de novas práticas pelo corpo social.

10 Disponível em

<http://www.oas.com/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81A3934D2F94C8014E3FE24

9C81C4B > . Acesso em 25 jul. 2016.