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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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Repare-se que o

caput

do art. 60 faz referência à “alienação judi-

cial” e a parte final do dispositivo pormenoriza o dever do juiz, na hipóte-

se, de ordenar a sua realização, observando o disposto no art. 142 da lei.

O art. 142, visando assegurar a impessoalidade e o princípio da

igualdade ao longo do processo, retrata:

“Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo

à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda

à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leilão, por lances orais;

II – propostas fechadas;

III – pregão.

§ 1

o

A realização da alienação em quaisquer das modalidades

de que trata este artigo será antecedida por publicação de

anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias

de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30

(trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, fa-

cultada a divulgação por outros meios que contribuam para

o amplo conhecimento da venda.

§ 2

o

A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda

que seja inferior ao valor de avaliação.

(...)”

O art. 144, ainda no mesmo capítulo, por seu turno, consagra ver-

dadeira cláusula geral que permite ao juiz, diante da porosidade da cláu-

sula – textura aberta – possibilitar manejar a regra geral do art. 142, ajus-

tando o direito à realidade e dimensão do caso concreto.

“Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá auto-

rizar, mediante requerimento fundamentado do administra-

dor judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial

diversas das previstas no art. 142 desta Lei.”

O conjunto de problemas surge quando a alienação judicial de filial

ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, vem

acompanhada de reorganização societária.