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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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o combate à corrupção gera, como efeito colateral, restrições à coletivida-

de de credores, aos trabalhadores da companhia, à própria Administração

Pública como destinatária dos tributos e aos próprios consumidores (se

a recuperanda for concessionária de serviços públicos), sendo necessária

a meticulosa ponderação entre dano e benefícios para que se avalie a

validade da medida.

O critério específico, por seu turno, pode servir também para o ou-

tro lado. Por se estar no bojo de um processo de recuperação judicial,

pode-se entender a Lei nº 11.101/2005 como a mais específica ao pro-

blema concreto, sendo a Lei Anticorrupção mais genérica, e aplicável às

hipóteses não reguladas por legislação especial (como a recuperacional).

E, finalmente, completando este último argumento, vale trazer os

ensinamentos dos mestres Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli:

“O único meio de recuperação judicial arrolado no art. 50 da

LRF ao qual não se aplica a legislação extraconcursal consiste

na alienação ou arrendamento de unidade produtiva isolada

(inc. VII do art. 50 da LRF), em razão de o tema ser expressa-

mente disciplinado pela Lei 11.101/2005.”

11

Seja qual for a alternativa a ser adotada, por certo, tanto a Lei nº

11.101/2005 como a Lei nº 12.846/2013 trazem enormes desafios que o

tempo e os tribunais superiores serão os responsáveis por darem a solu-

ção correta, mormente tratando-se de uma legislação pintada com tintas

jurídicas e econômicas que têm reflexos imediatos e importantes na eco-

nomia do país.

Enquanto não há resposta certa para o deslinde da questão, com

efeito, a indefinição sobre a possibilidade de sucessão de dívidas causa

instabilidade e inconsistência aos investidores e potenciais interessados

na aquisição dos bens da empresa em recuperação e/ou na reorganiza-

ção societária desta. Estes deixarão, afinal, de aportar recursos, diante

do magnânimo risco de se ver o produto sucessor da reorganização so-

cietária ser alcançado pelas iras da legislação anticorrupção.

Se o legislador não se preocupou em minimizar esse cenário de

incerteza, é dever dos operadores do direito implicados (o juízo recupe-

racional, o Ministério Público e as autoridades administrativas responsá-

11 AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio.

A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas

.

Rio

de Janeiro: Forense, 2016, p. 231.