

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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de varejo no Estado do Espírito Santo, admitindo expansão, possuindo
uma loja em Juiz de Fora e excluindo as vendas
web
e vendas televendas).
O plano de recuperação, homologado em outubro de 2009, previu
também a alienação judicial de cada uma das unidades produtivas com
a aquisição do controle acionário pela sociedade anônima “Casa e Vídeo
Holding S/A”, controlada por um fundo de investimentos denominado
“FIP Controle”, constituído por credores optantes que converteram os
seus créditos em quotas do referido fundo com deságio de 50% (cinquen-
ta por cento) e por investidores financeiros.
Se, à época dos fatos, existisse e vigorasse a Lei Anticorrupção, po-
deria o Grupo “Casa & Vídeo” ter sido, dada à natureza das práticas lesivas
à Administração Pública pelo qual foi investigado, condenado nas sanções
administrativas e cíveis da normativa de referência. Caso isto acontecesse,
além de grave dificultador à recuperação judicial, haveria uma sensível
antinomia jurídica entre o art. 4º da Lei Anticorrupção e o art. 60, pará-
grafo único, da Lei Recuperacional e de especial afeição à “Casa e Vídeo
Holding S/A”.
De um lado, há a regra de que subsiste a responsabilidade da pessoa
jurídica na hipótese de cisão societária e de alteração contratual quando
praticado ato ilícito em face da Administração Pública (art. 4º). De outro,
há norma que dispõe estar livre de qualquer ônus a alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor no processo de re-
cuperação judicial (art. 60, parágrafo único).
Já que, no distante, escapou-se de materializar o referido paradoxo,
o porvir prenuncia ser assertivo.
A inclusão da OAS, uma das maiores construtoras do Brasil, na in-
vestigação da operação "Lava Jato", restringiu a oferta de crédito à empre-
sa e trouxe dúvida quanto à sua capacidade de conseguir novos contratos
com o governo. Nesse contexto, a nota de crédito da empreiteira foi rebai-
xada pela agência de
rating
Standard & Poors, em janeiro de 2015, o que
resultou no vencimento antecipado de suas dívidas.
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Foi nesse cenário que, de forma abrupta, a situação de caixa de
curto prazo das empresas do conglomerado sofreu deterioração, circuns-
tância que provocou um inevitável calote em credores nacionais e estran-
geiros. Para evitar a falência, dez sociedades do Grupo OAS, sediadas no
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OAS deixa de fazer pagamento e tem
rating
rebaixado pela S&P.
Disponível em
<http://www.valor.com.br/em-presas/3844994/oas-deixa-de-fazer-pagamento-e-tem-rating-rebaixado-pela-sp >. Acesso em 25 jul. 2016.