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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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de varejo no Estado do Espírito Santo, admitindo expansão, possuindo

uma loja em Juiz de Fora e excluindo as vendas

web

e vendas televendas).

O plano de recuperação, homologado em outubro de 2009, previu

também a alienação judicial de cada uma das unidades produtivas com

a aquisição do controle acionário pela sociedade anônima “Casa e Vídeo

Holding S/A”, controlada por um fundo de investimentos denominado

“FIP Controle”, constituído por credores optantes que converteram os

seus créditos em quotas do referido fundo com deságio de 50% (cinquen-

ta por cento) e por investidores financeiros.

Se, à época dos fatos, existisse e vigorasse a Lei Anticorrupção, po-

deria o Grupo “Casa & Vídeo” ter sido, dada à natureza das práticas lesivas

à Administração Pública pelo qual foi investigado, condenado nas sanções

administrativas e cíveis da normativa de referência. Caso isto acontecesse,

além de grave dificultador à recuperação judicial, haveria uma sensível

antinomia jurídica entre o art. 4º da Lei Anticorrupção e o art. 60, pará-

grafo único, da Lei Recuperacional e de especial afeição à “Casa e Vídeo

Holding S/A”.

De um lado, há a regra de que subsiste a responsabilidade da pessoa

jurídica na hipótese de cisão societária e de alteração contratual quando

praticado ato ilícito em face da Administração Pública (art. 4º). De outro,

há norma que dispõe estar livre de qualquer ônus a alienação judicial de

filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor no processo de re-

cuperação judicial (art. 60, parágrafo único).

Já que, no distante, escapou-se de materializar o referido paradoxo,

o porvir prenuncia ser assertivo.

A inclusão da OAS, uma das maiores construtoras do Brasil, na in-

vestigação da operação "Lava Jato", restringiu a oferta de crédito à empre-

sa e trouxe dúvida quanto à sua capacidade de conseguir novos contratos

com o governo. Nesse contexto, a nota de crédito da empreiteira foi rebai-

xada pela agência de 

rating

 Standard & Poors, em janeiro de 2015, o que

resultou no vencimento antecipado de suas dívidas.

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Foi nesse cenário que, de forma abrupta, a situação de caixa de

curto prazo das empresas do conglomerado sofreu deterioração, circuns-

tância que provocou um inevitável calote em credores nacionais e estran-

geiros. Para evitar a falência, dez sociedades do Grupo OAS, sediadas no

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OAS deixa de fazer pagamento e tem

rating

rebaixado pela S&P.

Disponível em

<http://www.valor.com.br/em-

presas/3844994/oas-deixa-de-fazer-pagamento-e-tem-rating-rebaixado-pela-sp >. Acesso em 25 jul. 2016.