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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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Além disso, por uma razão jurídica, a Lei Anticorrupção, de 2014,

é cronologicamente mais nova que a Lei Recuperacional de 2005, deven-

do prevalecer a norma posterior. Designa-se a este princípio o termo em

latim

“lex posterior derogat legi priori”

, ou seja, lei posterior derroga leis

anteriores.

E pelo critério específico, entende-se a supremacia da norma mais

específica ao caso em questão. Desta forma, no caso da existência de duas

normas incoerentes uma com a outra, observa-se se, ao dispor sobre o

objeto conflituoso, que uma delas possui caráter mais específico, em opo-

sição a uma compleição mais genérica. Na conflagração de dispositivos

analisada, a norma geral versa sobre a transmissão da responsabilidade

por sucessão na hipótese de alienação judicial de unidades produtivas

isoladas de empresas com reorganização societária (Lei Recuperacional).

Já a norma específica reza sobre a idêntica situação, adicionando a pecu-

liaridade de se tratar de empresas envolvidas com atos ilícitos contra a

Administração Pública (Lei Anticorrupção).

De mais a mais, repisa-se, o

caput

do art. 50 da Lei nº 11.101/2005,

que, ao arrolar exemplificativamente os meios de recuperação judicial,

impõe o dever de se observar a “legislação pertinente a cada caso”, de-

vendo, por isso, ser empenhada a transmissão da responsabilidade assen-

tada na Lei Anticorrupção.

Além de tudo, para se livrar dos efeitos das condenações com base

na Lei Anticorrupção, as recuperandas terão o incentivo de introduzir no

plano e, posteriormente, operar uma alienação judicial de filial ou unidade

produtiva isolada, por mais mínima e desnecessária que seja à superação

da crise, mas com o escopo de tão somente escapar do art. 4º da referida

lei, tornando-o letra morta e desatendendo sua função originária.

No sentido contrário, apresenta-se a primordialidade de se preser-

var a empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Deve-se, pois, privilegiar

a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos

interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,

sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Eventual decisão em contrário, para mais, poderia maltratar o prin-

cípio da proporcionalidade. Vale lembrar que o artigo 8º do novo Código

de Processo Civil determina que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o

juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, além de ob-

servar “a proporcionalidade”. Uma medida tomada com o fim de ratificar