

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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Além disso, por uma razão jurídica, a Lei Anticorrupção, de 2014,
é cronologicamente mais nova que a Lei Recuperacional de 2005, deven-
do prevalecer a norma posterior. Designa-se a este princípio o termo em
latim
“lex posterior derogat legi priori”
, ou seja, lei posterior derroga leis
anteriores.
E pelo critério específico, entende-se a supremacia da norma mais
específica ao caso em questão. Desta forma, no caso da existência de duas
normas incoerentes uma com a outra, observa-se se, ao dispor sobre o
objeto conflituoso, que uma delas possui caráter mais específico, em opo-
sição a uma compleição mais genérica. Na conflagração de dispositivos
analisada, a norma geral versa sobre a transmissão da responsabilidade
por sucessão na hipótese de alienação judicial de unidades produtivas
isoladas de empresas com reorganização societária (Lei Recuperacional).
Já a norma específica reza sobre a idêntica situação, adicionando a pecu-
liaridade de se tratar de empresas envolvidas com atos ilícitos contra a
Administração Pública (Lei Anticorrupção).
De mais a mais, repisa-se, o
caput
do art. 50 da Lei nº 11.101/2005,
que, ao arrolar exemplificativamente os meios de recuperação judicial,
impõe o dever de se observar a “legislação pertinente a cada caso”, de-
vendo, por isso, ser empenhada a transmissão da responsabilidade assen-
tada na Lei Anticorrupção.
Além de tudo, para se livrar dos efeitos das condenações com base
na Lei Anticorrupção, as recuperandas terão o incentivo de introduzir no
plano e, posteriormente, operar uma alienação judicial de filial ou unidade
produtiva isolada, por mais mínima e desnecessária que seja à superação
da crise, mas com o escopo de tão somente escapar do art. 4º da referida
lei, tornando-o letra morta e desatendendo sua função originária.
No sentido contrário, apresenta-se a primordialidade de se preser-
var a empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Deve-se, pois, privilegiar
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Eventual decisão em contrário, para mais, poderia maltratar o prin-
cípio da proporcionalidade. Vale lembrar que o artigo 8º do novo Código
de Processo Civil determina que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, além de ob-
servar “a proporcionalidade”. Uma medida tomada com o fim de ratificar