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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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veis) estabelecerem recíproca cooperação jurídica interna, como sugere o

art. 67 e seguintes do novo CPC.

No tocante, é preciosa a lição do eminente Ministro Marco Auré-

lio Mello, ao dizer, em palestra na Universidade de Coimbra, em julho de

2015, que:

“(...)

O Direito, ao fazer prevalecer a segurança jurídica, pode

minimizar os riscos modernos das incertezas. Se a Era das

Incertezas é um fato, o Direito deve, em proveito dos cida-

dãos, atuar contra suas consequências indesejadas. Ante tal

quadro, eis a pergunta que embasa esta breve exposição: O

Direito ainda nos oferece segurança?

12

Se a ausência de resposta definitiva à questão exposta não pro-

porciona segurança aos investidores, de modo que estes necessitam dela

e de previsibilidade para conduzir, planificar e conformar seus inves-

timentos financeiros em empresas em recuperação judicial, devem os

atores supraditos exercer um papel mais proativo e de cooperação jurí-

dica interna, como sugere o CPC-2015, tencionando o afastamento das

incertezas jurídicas para se preservar a empresa.

Pode-se, assim, em caráter antecedente e sem qualquer preci-

pitação de julgamento, estimar a precificação do valor da multa admi-

nistrativa e da restituição da vantagem indevidamente percebida, bem

como avaliar-se a possibilidade da recuperanda preencher ou não os

requisitos do acordo de leniência e também orçar suas potenciais de-

duções. Dessa maneira, aquele que deseja colocar dinheiro na empresa

terá antevisão da possível dívida total da companhia (incluindo as penas

milionárias que podem advir da Lei Anticorrupção), estando mais apto a

decidir se vale a pena realizar o investimento e calcular com mais agudez

a taxa de retorno.

Tal mecanismo visa também a resguardar os acionistas da recu-

peranda, minimizando especulações no mercado em torno do valor das

ações e, de igual forma, objetiva restringir a volatilidade financeira da em-

presa, isto é, delimitar a variável que mostra a intensidade e a frequência

das oscilações nas cotações dos seus mais diversos ativos.

12

O Direito em tempos de incertezas

, por Marco Aurélio Mello. Disponível em

<http://www.migalhas.com.br/

Quentes/17,MI223331,41046-O+Direito+em+tempos+de+incertezas+por+Marco+Aurelio+Mello>. Acesso em 26

jul. 2016.