

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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veis) estabelecerem recíproca cooperação jurídica interna, como sugere o
art. 67 e seguintes do novo CPC.
No tocante, é preciosa a lição do eminente Ministro Marco Auré-
lio Mello, ao dizer, em palestra na Universidade de Coimbra, em julho de
2015, que:
“(...)
O Direito, ao fazer prevalecer a segurança jurídica, pode
minimizar os riscos modernos das incertezas. Se a Era das
Incertezas é um fato, o Direito deve, em proveito dos cida-
dãos, atuar contra suas consequências indesejadas. Ante tal
quadro, eis a pergunta que embasa esta breve exposição: O
Direito ainda nos oferece segurança?
”
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Se a ausência de resposta definitiva à questão exposta não pro-
porciona segurança aos investidores, de modo que estes necessitam dela
e de previsibilidade para conduzir, planificar e conformar seus inves-
timentos financeiros em empresas em recuperação judicial, devem os
atores supraditos exercer um papel mais proativo e de cooperação jurí-
dica interna, como sugere o CPC-2015, tencionando o afastamento das
incertezas jurídicas para se preservar a empresa.
Pode-se, assim, em caráter antecedente e sem qualquer preci-
pitação de julgamento, estimar a precificação do valor da multa admi-
nistrativa e da restituição da vantagem indevidamente percebida, bem
como avaliar-se a possibilidade da recuperanda preencher ou não os
requisitos do acordo de leniência e também orçar suas potenciais de-
duções. Dessa maneira, aquele que deseja colocar dinheiro na empresa
terá antevisão da possível dívida total da companhia (incluindo as penas
milionárias que podem advir da Lei Anticorrupção), estando mais apto a
decidir se vale a pena realizar o investimento e calcular com mais agudez
a taxa de retorno.
Tal mecanismo visa também a resguardar os acionistas da recu-
peranda, minimizando especulações no mercado em torno do valor das
ações e, de igual forma, objetiva restringir a volatilidade financeira da em-
presa, isto é, delimitar a variável que mostra a intensidade e a frequência
das oscilações nas cotações dos seus mais diversos ativos.
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O Direito em tempos de incertezas
, por Marco Aurélio Mello. Disponível em
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI223331,41046-O+Direito+em+tempos+de+incertezas+por+Marco+Aurelio+Mello>. Acesso em 26
jul. 2016.