

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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Em arremate, com esta exposição, a pretensão é a de provocar uma
reflexão sobre a antinomia jurídica oriunda de duas importantes legisla-
ções – o art. 60, parágrafo único, da Lei Recuperacional e o art. 4º da Lei
Anticorrupção – que transportam reflexos na economia do país.
Por isso, é de vital importância a participação do juízo recupera-
cional, do Ministério Público e das autoridades administrativas responsá-
veis para, em um ambiente de cooperação jurídica interna, como instiga
o art. 67 e seguintes do Código de Processo Civil recém-editado, trazer
luzes para o investidor interessado em aportar recursos na recuperanda,
enquanto não é definida pela jurisprudência dos tribunais superiores se
transmissível a responsabilidade à sucessora na hipótese do plano de re-
cuperação prever alienação de ativos comungada à reorganização socie-
tária. Equaliza-se, desse modo, a necessidade de estimativa e previsibili-
dade do aportador de riquezas com a avidez da empresa por ter quem a
capitalize, enquanto o Direito não oferece a segurança inapelável e termi-
nante sobre ao tema.