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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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Em arremate, com esta exposição, a pretensão é a de provocar uma

reflexão sobre a antinomia jurídica oriunda de duas importantes legisla-

ções – o art. 60, parágrafo único, da Lei Recuperacional e o art. 4º da Lei

Anticorrupção – que transportam reflexos na economia do país.

Por isso, é de vital importância a participação do juízo recupera-

cional, do Ministério Público e das autoridades administrativas responsá-

veis para, em um ambiente de cooperação jurídica interna, como instiga

o art. 67 e seguintes do Código de Processo Civil recém-editado, trazer

luzes para o investidor interessado em aportar recursos na recuperanda,

enquanto não é definida pela jurisprudência dos tribunais superiores se

transmissível a responsabilidade à sucessora na hipótese do plano de re-

cuperação prever alienação de ativos comungada à reorganização socie-

tária. Equaliza-se, desse modo, a necessidade de estimativa e previsibili-

dade do aportador de riquezas com a avidez da empresa por ter quem a

capitalize, enquanto o Direito não oferece a segurança inapelável e termi-

nante sobre ao tema.