

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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Confira-se, a propósito, a redação do parágrafo único do art. 60:
“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envol-
ver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas
isoladas do devedor
, o juiz ordenará a sua realização,
obser-
vado o disposto no art. 142 desta Lei
.
Parágrafo único.
O objeto da alienação estará livre de qual-
quer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obri-
gações do devedor, inclusive as de natureza tributária
, ob-
servado o disposto no § 1
o
do art. 141 desta Lei.” (grifou-se)
E do parágrafo 1º do art. 133 do Código Tributário Nacional:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e con-
tinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tri-
butos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, de-
vidos até à data do ato:
(...)
§ 1
o
O disposto no
caput
deste artigo
não se aplica na hipóte-
se de alienação judicial:
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
(...)
II –
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial
. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)”
(grifou-se)
Dessa forma, no tocante ao trespasse de estabelecimento, o pará-
grafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 expressa uma cláusula abso-
luta que estabelece que a alienação judicial pura, simples e única de filiais
ou de unidades produtivas isoladas do devedor (inciso VII do art. 50) as
deixam inteiramente livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Uma
sanção administrativa e/ou judicial, assim, seja por ausência de previsão
na Lei Anticorrupção, seja pelo disposto no parágrafo único do art. 60, não
poderá alcançar o estabelecimento alienado.