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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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Confira-se, a propósito, a redação do parágrafo único do art. 60:

“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envol-

ver

alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas

isoladas do devedor

, o juiz ordenará a sua realização,

obser-

vado o disposto no art. 142 desta Lei

.

Parágrafo único.

O objeto da alienação estará livre de qual-

quer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obri-

gações do devedor, inclusive as de natureza tributária

, ob-

servado o disposto no § 1

o

do art. 141 desta Lei.” (grifou-se)

E do parágrafo 1º do art. 133 do Código Tributário Nacional:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que

adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou

estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e con-

tinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão

social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tri-

butos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, de-

vidos até à data do ato:

(...)

§ 1

o

O disposto no

caput

deste artigo

não se aplica na hipóte-

se de alienação judicial:

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

(...)

II –

de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de

recuperação judicial

. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)”

(grifou-se)

Dessa forma, no tocante ao trespasse de estabelecimento, o pará-

grafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 expressa uma cláusula abso-

luta que estabelece que a alienação judicial pura, simples e única de filiais

ou de unidades produtivas isoladas do devedor (inciso VII do art. 50) as

deixam inteiramente livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Uma

sanção administrativa e/ou judicial, assim, seja por ausência de previsão

na Lei Anticorrupção, seja pelo disposto no parágrafo único do art. 60, não

poderá alcançar o estabelecimento alienado.