Background Image
Previous Page  273 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 273 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

273

para dar andamento em suas atividades normais ou mesmo para que pos-

sa se reinventar rumo à superação da crise. Ciente dessa necessidade, a

Lei nº 11.101/2005 prevê algumas alternativas, como o benefício concedi-

do ao credor que continua apostando na empresa insolvente e que forne-

ce bens, serviços ou mesmo recursos durante o processo de recuperação

judicial (os créditos extraconcursais do art. 67) e o extenso rol exemplifi-

cativo de meios de recuperação, com vistas a permitir todas as formas que

se mostrem viáveis à continuidade das atividades empresariais (art. 50).

Dentre os procedimentos listados no art. 50 da Lei nº 11.101/2005

têm-se, como mais conhecidos:

a)

a cisão

3

, incorporação

4

, fusão

5

da so-

ciedade empresária (inciso II);

b)

a constituição de subsidiária integral

6

(inciso II);

c)

a alteração do controle societário (inciso III);

d)

a substituição

total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus

órgãos administrativos (inciso IV);

e)

o trespasse do estabelecimento (in-

ciso VII);

f)

a dação em pagamento de bens (inciso IX);

g)

a constituição de

sociedade de credores (inciso X) ou de propósito específico, para adjudi-

car, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor (inciso XVI); e

h)

a

venda parcial dos bens (inciso XI).

A controvérsia, identificada de forma precursora pelo eminente

professor Cássio Cavalli em simpósio na Associação Comercial do Rio de

Janeiro, reside em identificar quais dos mecanismos reparatórios de uma

empresa em processo de recuperação judicial (art. 50), que já foi ou deve

ser condenada por ato ilícito contra a Administração Pública, podem cau-

sar a aludida transmissão de responsabilidade do art. 4º da Lei Anticor-

rupção, com a obrigação do pagamento da multa administrativa e/ou da

restituição das vantagens indevidamente obtidas.

O mais forte argumento, favorável à transmissão, está no limite es-

pecífico ao plano de recuperação judicial encontrado no

caput

do art. 50

3 Nos termos do art. 229 da Lei nº 6.404/1976, que trata das sociedades por ações, “cisão é a operação pela qual

a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já

existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu

capital, se parcial a versão.”

4 Nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976: “incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são

absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”

5 Nos termos do art. 228 da Lei nº 6.404/1976: “fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para

formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”

6 De acordo com o art. 251 da Lei nº 6.404/1976, “a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública,

tendo como único acionista sociedade brasileira.” Há ainda, conforme o art. 252 da mesma lei, a possibilidade de

estabelecer uma subsidiária integral com “a incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra

companhia brasileira.”