

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
274
da Lei nº 11.101/2005, que, ao arrolar exemplificativamente os meios de re-
cuperação judicial, ordena obedecer à “legislação pertinente a cada caso”.
Assim, na hipótese de o plano prever a cisão, incorporação ou trans-
formação da sociedade, ou transformações de quotas ou ações (inciso II do
art. 50); bem como a alteração do controle societário (inciso III do art. 50)
e a substituição dos administradores da empresa devedora (inciso IV do
art. 50), que são espécies de mecanismos reparatórios por reorganização
societária, deverá ser observada a legislação societária aplicável (como a
Lei nº 6.404/1976) a cada caso. Se o plano, de outra parte, resultar em
ato de concentração que deverá ser analisado pelo Conselho Administra-
tivo de Defesa Econômica – CADE, empenha-se a legislação concorrencial.
Se, de outro ponto de bens vista, o plano envolver reorganização societá-
ria de empresa enredada com ato ilícito contra a Administração Pública,
emprega-se a legislação anticorrupção e, consequentemente, seu art. 4º,
subsistindo a responsabilidade ao produto resultante.
Especialmente no que toca à alienação de ativos (inciso VII do art.
50), inovou a Lei nº 11.101/2005, bem como o parágrafo 1° do art. 133
do Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar
n° 118/2005, ao tratarem das chamadas “unidades produtivas isoladas”,
popularizadas sob a sigla UPI, dando tratamento ao tema da sucessão de
dívidas, excluindo a sucessão de qualquer natureza, incluindo a referente
a débitos tributários, quando da alienação judicial de filial ou unidade pro-
dutiva isolada em processo de recuperação judicial.
O propósito do legislador foi claro: viabilizar e, sobretudo, incen-
tivar o ingresso de recursos na empresa com dificuldade financeira por
meio da venda de parte de seus estabelecimentos e/ou bens, agregando
o benefício da ausência de sucessão e, com isso, potencialmente aumen-
tando o número de compradores interessados e melhorando o preço des-
ses ativos.
Assim, conforme a dicção do art. 1.142 do Código Civil, a fábrica,
a usina, o estaleiro, a refinaria, a destilaria, a transportadora, o estabele-
cimento industrial ou comercial, com todos os seus bens, imóveis, insta-
lações, equipamentos, maquinário, elementos materiais e imateriais, ou
porventura um conjunto separado dessas unidades produtivas, ou ainda
bens incorpóreos como o direito à titularidade de
slots e holtrans
em ae-
roportos, vendidos judicialmente, passam a
pertencer a outra empresa,
sob novo controle e administração.