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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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da Lei nº 11.101/2005, que, ao arrolar exemplificativamente os meios de re-

cuperação judicial, ordena obedecer à “legislação pertinente a cada caso”.

Assim, na hipótese de o plano prever a cisão, incorporação ou trans-

formação da sociedade, ou transformações de quotas ou ações (inciso II do

art. 50); bem como a alteração do controle societário (inciso III do art. 50)

e a substituição dos administradores da empresa devedora (inciso IV do

art. 50), que são espécies de mecanismos reparatórios por reorganização

societária, deverá ser observada a legislação societária aplicável (como a

Lei nº 6.404/1976) a cada caso. Se o plano, de outra parte, resultar em

ato de concentração que deverá ser analisado pelo Conselho Administra-

tivo de Defesa Econômica – CADE, empenha-se a legislação concorrencial.

Se, de outro ponto de bens vista, o plano envolver reorganização societá-

ria de empresa enredada com ato ilícito contra a Administração Pública,

emprega-se a legislação anticorrupção e, consequentemente, seu art. 4º,

subsistindo a responsabilidade ao produto resultante.

Especialmente no que toca à alienação de ativos (inciso VII do art.

50), inovou a Lei nº 11.101/2005, bem como o parágrafo 1° do art. 133

do Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar

n° 118/2005, ao tratarem das chamadas “unidades produtivas isoladas”,

popularizadas sob a sigla UPI, dando tratamento ao tema da sucessão de

dívidas, excluindo a sucessão de qualquer natureza, incluindo a referente

a débitos tributários, quando da alienação judicial de filial ou unidade pro-

dutiva isolada em processo de recuperação judicial.

O propósito do legislador foi claro: viabilizar e, sobretudo, incen-

tivar o ingresso de recursos na empresa com dificuldade financeira por

meio da venda de parte de seus estabelecimentos e/ou bens, agregando

o benefício da ausência de sucessão e, com isso, potencialmente aumen-

tando o número de compradores interessados e melhorando o preço des-

ses ativos.

Assim, conforme a dicção do art. 1.142 do Código Civil, a fábrica,

a usina, o estaleiro, a refinaria, a destilaria, a transportadora, o estabele-

cimento industrial ou comercial, com todos os seus bens, imóveis, insta-

lações, equipamentos, maquinário, elementos materiais e imateriais, ou

porventura um conjunto separado dessas unidades produtivas, ou ainda

bens incorpóreos como o direito à titularidade de

slots e holtrans

em ae-

roportos, vendidos judicialmente, passam a

pertencer a outra empresa,

sob novo controle e administração.