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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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insumos para a prestação de serviço público, como material escolar e fár-

macos. A própria reforma do Estado, com a redução do tamanho do setor

público, trouxe consigo as privatizações e as concessões e a resultante

criação das agências reguladoras, tornando frequente a comunicação e a

proximidade das esferas pública e privada.

Esse complexo emaranhado de relações entre as forças do Esta-

do com as forças do capitalismo propiciam um contato intenso e repetido,

contudo também semeador de um terreno fértil para que se possa prati-

car atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos,

incidindo a Lei Anticorrupção – um bebê de quase três anos e, repise-

-se, com conteúdo desconhecido por 80% (oitenta por cento) das grandes

companhias nacionais – como medida de repressão e correção às empre-

sas privadas.

Por conseguinte, uma empresa anunciada pelos meios de difusão

da informação por relações controvertidas com o Estado, sendo

(i)

mera-

mente investigada, tendo

(ii)

assinado acordo de leniência ou

(iii)

já con-

denada administrativa e/ou judicialmente, se encontra passível de sofrer

significativo abalo e danos financeiros em suas atividades.

Aqui o caminho pode ser de “fora” para “dentro” ou, ao reverso,

de “dentro” para “fora”. No primeiro caso, tem-se uma empresa que, por

efeito de escândalos de práticas ilícitas contra a Administração Pública,

sofre sucessivos prejuízos relativos às suas finanças e postula recuperação

judicial. O segundo se configura quando, já no curso do processo de recu-

peração judicial originado por fundamentos diversos, se descobre algum

ato de antijuridicidade contra determinado ente público.

A recuperação judicial, na outra ponta, tem por objetivo, nos termos

do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, marco legal que a disciplina, tornar viável

a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de

permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores

e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da em-

presa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. É, portanto,

a ferramenta jurídica para solucionar a crise empresarial, reorganizando a

sociedade e permitindo a equalização do passivo e que não se paralise o

funcionamento e as operações, dando-lhe nova chance de êxito. 

Ocorre que se apresenta extremamente árdua a recuperação de

uma situação de crise financeira sem a possibilidade de contar com novos

recursos. Nesse momento de dificuldade, a empresa necessita de capital