

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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insumos para a prestação de serviço público, como material escolar e fár-
macos. A própria reforma do Estado, com a redução do tamanho do setor
público, trouxe consigo as privatizações e as concessões e a resultante
criação das agências reguladoras, tornando frequente a comunicação e a
proximidade das esferas pública e privada.
Esse complexo emaranhado de relações entre as forças do Esta-
do com as forças do capitalismo propiciam um contato intenso e repetido,
contudo também semeador de um terreno fértil para que se possa prati-
car atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos,
incidindo a Lei Anticorrupção – um bebê de quase três anos e, repise-
-se, com conteúdo desconhecido por 80% (oitenta por cento) das grandes
companhias nacionais – como medida de repressão e correção às empre-
sas privadas.
Por conseguinte, uma empresa anunciada pelos meios de difusão
da informação por relações controvertidas com o Estado, sendo
(i)
mera-
mente investigada, tendo
(ii)
assinado acordo de leniência ou
(iii)
já con-
denada administrativa e/ou judicialmente, se encontra passível de sofrer
significativo abalo e danos financeiros em suas atividades.
Aqui o caminho pode ser de “fora” para “dentro” ou, ao reverso,
de “dentro” para “fora”. No primeiro caso, tem-se uma empresa que, por
efeito de escândalos de práticas ilícitas contra a Administração Pública,
sofre sucessivos prejuízos relativos às suas finanças e postula recuperação
judicial. O segundo se configura quando, já no curso do processo de recu-
peração judicial originado por fundamentos diversos, se descobre algum
ato de antijuridicidade contra determinado ente público.
A recuperação judicial, na outra ponta, tem por objetivo, nos termos
do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, marco legal que a disciplina, tornar viável
a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da em-
presa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. É, portanto,
a ferramenta jurídica para solucionar a crise empresarial, reorganizando a
sociedade e permitindo a equalização do passivo e que não se paralise o
funcionamento e as operações, dando-lhe nova chance de êxito.
Ocorre que se apresenta extremamente árdua a recuperação de
uma situação de crise financeira sem a possibilidade de contar com novos
recursos. Nesse momento de dificuldade, a empresa necessita de capital