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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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A nova legislação prevê ainda um pacto que permite amenizar os

corretivos para as empresas que colaborarem com as investigações – os

acordos de leniência. Além do reconhecimento da prática do ato ilícito

e da delação no processo, as empresas devem reparar integralmente o

dano causado aos cofres públicos (parágrafo 3º do art. 16 da lei), contan-

do com o incentivo da redução em até 2/3 (dois terços) do valor da multa

administrativa aplicável. Os efeitos do acordo de leniência poderão ser

estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico,

de fato e de direito, desde que firmem o compromisso em conjunto, res-

peitadas as condições nele estabelecidas (parágrafo 5º).

O art. 4º, no que lhe concerne, com o intuito de preservar que re-

organizações societárias fossem desenhadas de modo a elidir a responsa-

bilidade daquela empresa específica sentenciada, instituiu que subsiste a

responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,

transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Sublinhe-se que o parágrafo 1º do art. 4º revela que, nas situações

únicas de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora deve fi-

car restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do

dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Para a circunstância

de alteração contratual e cisão, no entanto, deve a sucessora pagar por

toda a dívida da sucedida, derivada da Lei Anticorrupção.

Veja-se a redação do reportado dispositivo da Lei Anticorrupção:

“Art. 4

o

. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na

hipótese de alteração contratual, transformação, incorpora-

ção, fusão ou cisão societária.

§1

o

  Nashipótesesdefusãoe incorporação, aresponsabilidade

da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de

multa e reparação integral do dano causado, até o limite do

patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais

sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocor-

ridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso

de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente

comprovados.”

O cenário, contudo, se mostra desassossegador, quando pesquisa

da consultoria KPMG com 80 (oitenta) companhias brasileiras de grande