

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
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A nova legislação prevê ainda um pacto que permite amenizar os
corretivos para as empresas que colaborarem com as investigações – os
acordos de leniência. Além do reconhecimento da prática do ato ilícito
e da delação no processo, as empresas devem reparar integralmente o
dano causado aos cofres públicos (parágrafo 3º do art. 16 da lei), contan-
do com o incentivo da redução em até 2/3 (dois terços) do valor da multa
administrativa aplicável. Os efeitos do acordo de leniência poderão ser
estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico,
de fato e de direito, desde que firmem o compromisso em conjunto, res-
peitadas as condições nele estabelecidas (parágrafo 5º).
O art. 4º, no que lhe concerne, com o intuito de preservar que re-
organizações societárias fossem desenhadas de modo a elidir a responsa-
bilidade daquela empresa específica sentenciada, instituiu que subsiste a
responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,
transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Sublinhe-se que o parágrafo 1º do art. 4º revela que, nas situações
únicas de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora deve fi-
car restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do
dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Para a circunstância
de alteração contratual e cisão, no entanto, deve a sucessora pagar por
toda a dívida da sucedida, derivada da Lei Anticorrupção.
Veja-se a redação do reportado dispositivo da Lei Anticorrupção:
“Art. 4
o
. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na
hipótese de alteração contratual, transformação, incorpora-
ção, fusão ou cisão societária.
§1
o
Nashipótesesdefusãoe incorporação, aresponsabilidade
da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de
multa e reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais
sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocor-
ridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso
de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados.”
O cenário, contudo, se mostra desassossegador, quando pesquisa
da consultoria KPMG com 80 (oitenta) companhias brasileiras de grande