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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

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ilícitos cometidos, preenchendo o vazio até então existente no sistema

jurídico brasileiro, sob outro ângulo amarga objeção. A pessoa jurídica

enquadrada nas penalidades da citada lei, por limitação natural, não age

em consciência própria e, portanto, depende de ato culposo ou doloso

de um agente físico.

Mencionado argumento está apoiado na premissa de que não se

pode admitir que qualquer pessoa – inclusive jurídica – responda por

uma infração sem que ao menos lhe tenha dado causa de forma dolosa

ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua res-

ponsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena.

Assim, as empresas poderão ser penalizadas de maneira desvincu-

lada da responsabilidade de seus sócios e/ou administradores. Poder-se-

-ia, nesse sentido, ter sido encampada uma predileção político-legislativa

de se continuar punindo tão somente as pessoas físicas que praticaram

o ilícito e não a pessoa jurídica – ficção legal que desempenha relevante

papel socioeconômico como fonte produtora de bens e serviços, gerado-

ra de empregos e pagadora de tributos –, aspirando a não sobrecarregar

as finanças da empresa que nada fez.

De acordo com o art. 6º, inciso I, da Lei Anticorrupção, na esfera

administrativa as multas aplicadas às empresas condenadas variarão no

valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do fatu-

ramento bruto do último exercício anterior ao da instauração do pro-

cesso administrativo, excluídos os tributos. Não poderá a penalidade,

todavia, ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua esti-

mação. Caso não seja viável utilizar o critério do valor do faturamento

bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$

60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme versa o parágrafo

4º do supradito dispositivo.

Já o art. 19, inciso I, por sua vez, dispõe sobre a responsabilização

judicial, atribuindo ao ente público lesado pelo ato violador (a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios) e ao Ministério Público a le-

gitimidade para propor demanda com vistas, dentre outras medidas, ao

perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou

proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.

Dessa forma, a seara administrativa é capaz de impor a multa san-

cionadora, ao passo que a judicial tem força para tomar de volta a vanta-

gem ou o proveito indevido percebido.