Background Image
Previous Page  268 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 268 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016

268

O Impacto da Lei Anticorrupção

na Recuperação Judicial de

Empresas

Vanderson Maçullo Braga Filho

Bacharel em Direito pela FGV Direito Rio. Advogado.

Luiz Roberto Ayoub

Juiz de Direito e professor da FGV.

A Lei nº 12.846/2013, também

conhecida

como Lei Anticorrupção,

em vigor desde 29 de janeiro de 2014, surge com o objetivo de suprir uma

lacuna existente no sistema jurídico brasileiro no que tange à responsabi-

lização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Adminis-

tração Pública, em especial, por atos de corrupção e fraude em licitações

e contratos administrativos.

A referida lei ganhou projeção em meio às recentes investigações

da "Lava Jato", operação anticorrupção conduzida pela Procuradoria da

República no Paraná e pela Polícia Federal, e mudou o cenário das puni-

ções para as empresas envolvidas com as mencionadas atividades trans-

gressivas. Por certo, o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940) e a Lei de

Licitações (Lei nº 8.666/1993)

já discorrem sobre práticas ilícitas contra

a Administração Pública há décadas, porém, somente pessoas físicas po-

diam ser punidas por esses crimes. Com a nova legislação, as empresas

estarão aptas a serem responsabilizadas, no âmbito administrativo e civil,

mesmo se não houver envoltura por parte dos seus sócios e/ou adminis-

tradores.

1

Se, por um lado, a Lei Anticorrupção prestigia a opção político-

-legislativa de atribuir responsabilidade às pessoas jurídicas pelos atos

1 É o que dispõe o § 1º do art. 3º da Lei Anticorrupção: “Art. 3º  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a

responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora

ou partícipe do ato ilícito. § 1º  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização

individual das pessoas naturais referidas no 

caput

.”