

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 268 - 284, jul. - set. 2016
268
O Impacto da Lei Anticorrupção
na Recuperação Judicial de
Empresas
Vanderson Maçullo Braga Filho
Bacharel em Direito pela FGV Direito Rio. Advogado.
Luiz Roberto Ayoub
Juiz de Direito e professor da FGV.
A Lei nº 12.846/2013, também
conhecida
como Lei Anticorrupção,
em vigor desde 29 de janeiro de 2014, surge com o objetivo de suprir uma
lacuna existente no sistema jurídico brasileiro no que tange à responsabi-
lização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Adminis-
tração Pública, em especial, por atos de corrupção e fraude em licitações
e contratos administrativos.
A referida lei ganhou projeção em meio às recentes investigações
da "Lava Jato", operação anticorrupção conduzida pela Procuradoria da
República no Paraná e pela Polícia Federal, e mudou o cenário das puni-
ções para as empresas envolvidas com as mencionadas atividades trans-
gressivas. Por certo, o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940) e a Lei de
Licitações (Lei nº 8.666/1993)
já discorrem sobre práticas ilícitas contra
a Administração Pública há décadas, porém, somente pessoas físicas po-
diam ser punidas por esses crimes. Com a nova legislação, as empresas
estarão aptas a serem responsabilizadas, no âmbito administrativo e civil,
mesmo se não houver envoltura por parte dos seus sócios e/ou adminis-
tradores.
1
Se, por um lado, a Lei Anticorrupção prestigia a opção político-
-legislativa de atribuir responsabilidade às pessoas jurídicas pelos atos
1 É o que dispõe o § 1º do art. 3º da Lei Anticorrupção: “Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora
ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais referidas no
caput
.”