

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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lamentação pela Lei 8.745/1993, para que através da meritocracia de pro-
cesso seletivo simplificado, as autarquias corporativas consigam preencher
suas atividades através de servidores temporários pelo período máximo de
cinco anos
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, como observado pelo comando legal, firmado por base o Regi-
me Híbrido proposto, em que a estrutura base dar-se-á pela CLT, com alguns
contornos do RJU, e da lei do processo administrativo federal.
Assim, terá comungado seu dever como administração pública in-
direta de corroborar atos materiais em direção à constituição programá-
tica brasileira, que pretende a consolidação de um efetivo Estado Demo-
crático de Direito
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, através, dentre outros mecanismos, da dignidade da
pessoa humana, que pelos princípios da primeira dimensão de direitos
constitucionais, alcançam na meritocracia do processo seletivo simplifi-
cado eficiente ferramenta de sua consolidação, assim como da adoção
de um Regime Híbrido,
sui generis
, visto que nem o estatutário nem
o celetista isoladamente prestam-se a reger a relação das autarquias
corporativas com seus servidores temporários até que sobrevenha o co-
mando legal específico de iniciativa da Presidência da República para
criação de cargos públicos e conseguinte adoção do Regime Jurídico
Único da Lei 8.112/90.
78 Lei 8.745/1993, artigo 4º, IV c/c parágrafo único, IV.
79 Artigo 1º, CF/88.