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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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lamentação pela Lei 8.745/1993, para que através da meritocracia de pro-

cesso seletivo simplificado, as autarquias corporativas consigam preencher

suas atividades através de servidores temporários pelo período máximo de

cinco anos

78

, como observado pelo comando legal, firmado por base o Regi-

me Híbrido proposto, em que a estrutura base dar-se-á pela CLT, com alguns

contornos do RJU, e da lei do processo administrativo federal.

Assim, terá comungado seu dever como administração pública in-

direta de corroborar atos materiais em direção à constituição programá-

tica brasileira, que pretende a consolidação de um efetivo Estado Demo-

crático de Direito

79

, através, dentre outros mecanismos, da dignidade da

pessoa humana, que pelos princípios da primeira dimensão de direitos

constitucionais, alcançam na meritocracia do processo seletivo simplifi-

cado eficiente ferramenta de sua consolidação, assim como da adoção

de um Regime Híbrido,

sui generis

, visto que nem o estatutário nem

o celetista isoladamente prestam-se a reger a relação das autarquias

corporativas com seus servidores temporários até que sobrevenha o co-

mando legal específico de iniciativa da Presidência da República para

criação de cargos públicos e conseguinte adoção do Regime Jurídico

Único da Lei 8.112/90.

78 Lei 8.745/1993, artigo 4º, IV c/c parágrafo único, IV.

79 Artigo 1º, CF/88.