Background Image
Previous Page  266 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 266 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

266

co demanda sua vinculação funcional ao Regime Jurídico Único (RJU)

77

,

afastando consequentemente a possiblidade de adoção do regime da CLT

para aqueles que exercem atividade permanente na autarquia.

Sem regra específica que subdivida entidades corporativas das ad-

ministrações públicas indiretas em Cargos Públicos, e na impossibilidade

de adoção de regra privada da Consolidação às Leis do Trabalho, resta

pouca manobra que de maneira proporcional integre o sistema jurídico

brasileiro e mantenha a autarquia em sua função social como exequen-

te de política pública implementadora da dignidade da pessoa humana

igualdade, através da meritocracia do certame público.

Diante do quadro supra-apresentado, em que há fática demanda

social para execução da atividade reguladora laboral do setor privado, do

reconhecimento da estrutura autárquica de direito público das autarquias

corporativas e do dever de realizar concurso público para preenchimen-

to de Cargos Públicos, estes se reitere que NÃO existem, por prolongada

omissão normativa da Presidência da República, tornando no caso fático

de pouca oportunidade a subdivisão do exercício funcional em atividade

meio e atividade fim.

Quer de meio, quer de fim a atividade, sem a estruturação em Car-

gos Públicos, numa ou noutra situação, encontram-se em posição delica-

da estas espécies de autarquia.

A relação Autarquia Corporativa X Trabalhador não pode ser pura-

mente estatutária; a uma, visto não haver qualquer previsão legal na Lei

8.112/1990 neste sentido; a duas, por não haver subdivisão da autarquia

em cargos públicos, o que permitiria o alcance da estabilidade funcional,

com o respectivo provimento efetivo do servidor; a três, pois poderá gerar

situação dissonante para averbação junto ao Tribunal de Contas da União

dos processos de aposentação destes agentes, que, por não ocuparem

cargos, não prestaram contribuição previdenciária ao regime próprio dos

servidores públicos estatutários.

Certa feita, optamos por tudo que fora dito pela adoção de um Re-

gime Híbrido, isto é, público e privado, norteado em sua estrutura pela

Consolidação às Leis do Trabalho e aspectos do Regime Jurídico Único da

Lei 8.112/90, juntamente com o previsto pela lei 9.784/99.

Desta forma, não resta outra opção legal que não a adoção do dis-

posto no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, que teve sua regu-

77 Lei 8.112/1990.