

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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co demanda sua vinculação funcional ao Regime Jurídico Único (RJU)
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,
afastando consequentemente a possiblidade de adoção do regime da CLT
para aqueles que exercem atividade permanente na autarquia.
Sem regra específica que subdivida entidades corporativas das ad-
ministrações públicas indiretas em Cargos Públicos, e na impossibilidade
de adoção de regra privada da Consolidação às Leis do Trabalho, resta
pouca manobra que de maneira proporcional integre o sistema jurídico
brasileiro e mantenha a autarquia em sua função social como exequen-
te de política pública implementadora da dignidade da pessoa humana
igualdade, através da meritocracia do certame público.
Diante do quadro supra-apresentado, em que há fática demanda
social para execução da atividade reguladora laboral do setor privado, do
reconhecimento da estrutura autárquica de direito público das autarquias
corporativas e do dever de realizar concurso público para preenchimen-
to de Cargos Públicos, estes se reitere que NÃO existem, por prolongada
omissão normativa da Presidência da República, tornando no caso fático
de pouca oportunidade a subdivisão do exercício funcional em atividade
meio e atividade fim.
Quer de meio, quer de fim a atividade, sem a estruturação em Car-
gos Públicos, numa ou noutra situação, encontram-se em posição delica-
da estas espécies de autarquia.
A relação Autarquia Corporativa X Trabalhador não pode ser pura-
mente estatutária; a uma, visto não haver qualquer previsão legal na Lei
8.112/1990 neste sentido; a duas, por não haver subdivisão da autarquia
em cargos públicos, o que permitiria o alcance da estabilidade funcional,
com o respectivo provimento efetivo do servidor; a três, pois poderá gerar
situação dissonante para averbação junto ao Tribunal de Contas da União
dos processos de aposentação destes agentes, que, por não ocuparem
cargos, não prestaram contribuição previdenciária ao regime próprio dos
servidores públicos estatutários.
Certa feita, optamos por tudo que fora dito pela adoção de um Re-
gime Híbrido, isto é, público e privado, norteado em sua estrutura pela
Consolidação às Leis do Trabalho e aspectos do Regime Jurídico Único da
Lei 8.112/90, juntamente com o previsto pela lei 9.784/99.
Desta forma, não resta outra opção legal que não a adoção do dis-
posto no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, que teve sua regu-
77 Lei 8.112/1990.