

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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9. Incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação ao
limite de gastos com servidores, mas não serão reputados,
em si mesmos, atos ilegais.
10. Licitude do emprego dos institutos coletivos do direito do
trabalho material e processual, desde que não afastem nor-
mas de ordem pública pertinentes à administração federal.
A medida parece apoiar-se na impossibilidade de se privar
os empregados aludidos da proteção legal típica do estatuto
dos funcionários públicos e das garantias trabalhistas.
11. Estipulação de prazo trimestral para o levantamento e so-
lução inicialmente administrativa das questões decorrentes
da aplicação do regime aqui disciplinado.
12. Incorporação ipso iure das condições transitórias esta-
belecidas pelo STF aos contratos de trabalho em vigor e a
serem celebrados, sem prejuízo de sua pronta formalização
por meio de adendos aos pactos vigentes e futuros com a
assinatura de ambas as partes.’
CONCLUSÃO
Buscamos integrar o sistema jurídico brasileiro de maneira que as
autarquias corporativas que, desde sua nova regulamentação em 1978
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,
ainda não teve sua estrutura subdivida em cargos públicos, pudesse de-
senvolver suas atribuições institucionais da maneira esperada pelo Cons-
tituinte Originário e Derivado.
Como podemos depreender do exposto supra, os Cargos são o me-
nor plexo de subdivisão das atividades Administrativas, as ‘Competências’,
que carregam em seu bojo o exercício funcional, isto é, àquele a quem a
lei atribui a desenvoltura de determinada atividade; Competência, cabe
o exercício da referida, no desempenho da função pública. Não há Cargo
Público sem função a ele atrelado, ainda que possa haver exercício funcio-
nal sem vinculação a Cargo Público, como no caso das pessoas administra-
tivas de direito privado com vínculo na CLT.
Restou de longa data superada a discussão acerca da natureza ju-
rídica das autarquias e seu regime. Sua natureza jurídica de direito públi-
76 Lei 6.530/78.