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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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pregos, cargos, funções ou outra denominação dos postos de

trabalho criados e a serem criados nos conselhos. Essa regra

não impede, naturalmente, que os empregados participem

de concurso público amplo posteriormente convocado para

o preenchimento dos postos de trabalho, sejam eles empre-

gos ou cargos públicos, em igualdade de condições com os

demais candidatos.

4.2. Nenhum aspecto do contrato de trabalho celebrado por

meio dessa autorização beneficiará os empregados, em con-

cursos a serem realizados após o julgamento de mérito da

ADI 2.135. Isso não impede que a experiência no trabalho

seja considerada, desde que em paridade de condições com

a experiência obtida pelos demais candidatos, inclusive na

iniciativa privada.

4.3. Manutenção de empregos comissionados apenas para as

funções de direção e chefia, inclusive com o respeito ao direito

federal a respeito do recrutamento de parcela de seus ocupan-

tes entre os concursados.

4.4. Impossibilidade de invocação do art. 37, § 8º, da CR, ex-

ceto na existência de lei específica e de contrato firmado com

o Executivo federal.

5. O direito de greve dos empregados será regido pela deci-

são do STF, especialmente nos MI 670. 708 e 712.

6. Suspensão das ações coletivas que visem a garantir aos

contratados presentes e futuros as vantagens do regime es-

tatutário, até que julgada a ADI 2.135.

7. Suspensão das ações sobre a validade dos concursos públi-

cos realizados, até que julgada a ADI 2.135.

8. A suspensão das ações mencionadas nos itens 6 e 7 não

impede a instauração e o curso de processos individuais em

que se discutam os direitos decorrentes da relação de empre-

go aqui discutida, a serem aforadas na Justiça Federal, nos

termos da ADI 3.395.