

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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pregos, cargos, funções ou outra denominação dos postos de
trabalho criados e a serem criados nos conselhos. Essa regra
não impede, naturalmente, que os empregados participem
de concurso público amplo posteriormente convocado para
o preenchimento dos postos de trabalho, sejam eles empre-
gos ou cargos públicos, em igualdade de condições com os
demais candidatos.
4.2. Nenhum aspecto do contrato de trabalho celebrado por
meio dessa autorização beneficiará os empregados, em con-
cursos a serem realizados após o julgamento de mérito da
ADI 2.135. Isso não impede que a experiência no trabalho
seja considerada, desde que em paridade de condições com
a experiência obtida pelos demais candidatos, inclusive na
iniciativa privada.
4.3. Manutenção de empregos comissionados apenas para as
funções de direção e chefia, inclusive com o respeito ao direito
federal a respeito do recrutamento de parcela de seus ocupan-
tes entre os concursados.
4.4. Impossibilidade de invocação do art. 37, § 8º, da CR, ex-
ceto na existência de lei específica e de contrato firmado com
o Executivo federal.
5. O direito de greve dos empregados será regido pela deci-
são do STF, especialmente nos MI 670. 708 e 712.
6. Suspensão das ações coletivas que visem a garantir aos
contratados presentes e futuros as vantagens do regime es-
tatutário, até que julgada a ADI 2.135.
7. Suspensão das ações sobre a validade dos concursos públi-
cos realizados, até que julgada a ADI 2.135.
8. A suspensão das ações mencionadas nos itens 6 e 7 não
impede a instauração e o curso de processos individuais em
que se discutam os direitos decorrentes da relação de empre-
go aqui discutida, a serem aforadas na Justiça Federal, nos
termos da ADI 3.395.