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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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1.1. Em atenção à segurança jurídica dos administrados e

para garantir a isenção dos empregados no desempenho do

poder de polícia federal, o regime da CLT deve sofrer os se-

guintes acréscimos:

1.1.1. Incorporação dos deveres típicos dos funcionários pú-

blicos regulados na Lei 8.112/1990 e na Lei 9.784/1999;

1.1.2. As causas de demissão dos trabalhadores devem ser

restritas às seguintes: a prática de ato definido como crime

contra a administração pública federal, ato de improbidade

administrativa definido na Lei 8.429/1992; de fato passível

de demissão do serviço público assim definido na Lei 8.112,

de fato subsumível ao conceito de justa causa do art. 482 da

CLT ou de fato descrito no art. 3º, i, ii, e iii, da Lei 9.962/2000.

1.1.3. A apuração de infrações disciplinares respeitará as

normas da Lei 9.784/1999.

1.1.4. Sujeição dos empregados em causa ao conceito do art.

327 do CP: trata-se aqui de preceito que declara a incidência

da regra, ao invés de impô-la. Mas parece de bom aviso fazer

com que conste dos contratos de trabalho, como alerta aos

interessados e como vacina contra eventuais escusas funda-

das na inevitabilidade de erro de proibição.

2. Relação previdenciária regida pelo regime geral de previ-

dência social, em especial pelas Leis 8.212 e 8.213. Motivos

similares ao do item precedente ditam a proteção dos traba-

lhadores.

3. O termo final do contrato de trabalho coincidirá com o iní-

cio da eficácia do provimento final do STF na ADI 2.135, ainda

que improcedente.

4. O recrutamento de pessoas será realizado por meio de

concurso público que atenda às normas federais dessa forma

de seleção de pessoal.

4.1. Em nenhuma hipótese, haverá o aproveitamento das

pessoas selecionadas durante a pendência da liminar em em-