

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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A suspensão pelo STF da redação dada ao artigo 39 da CF/88 pela
Emenda Constitucional 19/1990
70
, que permitia o fim da obrigatorieda-
de de adoção exclusiva de um único regime
71
a ser adotado pelas ad-
ministrações públicas direta e indireta, é de fato o pano de fundo da
problemática à adoção do sistema celetista por estas entidades corpora-
tivas. Suspensa a eficácia da norma constitucional, restaram impedidas
as autarquias da espécie corporativa de adotarem o regime privado ce-
letista com seus agentes
72
.
Por conseguinte, o Exmo. Sr. Dr. Odim Brandão Ferreira, Subprocu-
rador Geral da República
73
, manifestou-se pela suspensão alcançada ao
artigo 39, que pretendeu impor o Regime Jurídico Único às autarquias
corporativas
74
-75
.
Como já tivemos a oportunidade de argumentar de maneira exaus-
tiva supra, cargos são criados por lei, de iniciativa privativa da chefia de
cada Poder Executivo, estando por claro esvaziada às administrações pú-
blicas brasileiras adotarem medidas legislativas para criação de postos
estatutários. Razão esta que fez optar o Subprocurador Geral da Repúbli-
ca pelo encaminhamento ao Pleno da Suprema Corte brasileira a adoção
intermediária, transitória, por nós supra denominado de Regime Jurídico
Híbrido, com características de direito público e privado.
Dentre as sugestões apresentadas pelo parecer do
parquet
federal,
destacamos as seguintes:
‘1. Relação jurídica mantida sob a forma de contrato de em-
prego regida pela CLT, com todos os consectários desse regi-
me, inclusive FGTS. Cuida-se do regime padronizado de con-
tratação de trabalhadores fora do âmbito dos estatutos de
funcionários civis capaz de proporcionar as garantias sociais
básicas dos trabalhadores.
70 Segunda grande reforma administrativa do Estado Brasileiro.
71 Regime Jurídico Único (RJU).
72 ADI 1.717.
73 Em 29 de abril de 2016.
74 ‘O STF, por meio de decisão de 2.8.2007, deferiu a liminar na ADI 2.135, para suspender a vigência da EC 19, no
ponto em que alterava a redação do
caput
do art. 39 da CR. Consequentemente, a imposição do regime jurídico
único – estatutário – a todos os conselhos em causa tornou-se conclusão clara do referido pronunciamento e do fato
de serem eles, todos, autarquias federais, como o STF decidiu na ADI 1.717.
75 PGR, STF – Rcl 19.537, página 4, 2º parágrafo.