Background Image
Previous Page  262 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 262 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

262

A suspensão pelo STF da redação dada ao artigo 39 da CF/88 pela

Emenda Constitucional 19/1990

70

, que permitia o fim da obrigatorieda-

de de adoção exclusiva de um único regime

71

a ser adotado pelas ad-

ministrações públicas direta e indireta, é de fato o pano de fundo da

problemática à adoção do sistema celetista por estas entidades corpora-

tivas. Suspensa a eficácia da norma constitucional, restaram impedidas

as autarquias da espécie corporativa de adotarem o regime privado ce-

letista com seus agentes

72

.

Por conseguinte, o Exmo. Sr. Dr. Odim Brandão Ferreira, Subprocu-

rador Geral da República

73

, manifestou-se pela suspensão alcançada ao

artigo 39, que pretendeu impor o Regime Jurídico Único às autarquias

corporativas

74

-75

.

Como já tivemos a oportunidade de argumentar de maneira exaus-

tiva supra, cargos são criados por lei, de iniciativa privativa da chefia de

cada Poder Executivo, estando por claro esvaziada às administrações pú-

blicas brasileiras adotarem medidas legislativas para criação de postos

estatutários. Razão esta que fez optar o Subprocurador Geral da Repúbli-

ca pelo encaminhamento ao Pleno da Suprema Corte brasileira a adoção

intermediária, transitória, por nós supra denominado de Regime Jurídico

Híbrido, com características de direito público e privado.

Dentre as sugestões apresentadas pelo parecer do

parquet

federal,

destacamos as seguintes:

‘1. Relação jurídica mantida sob a forma de contrato de em-

prego regida pela CLT, com todos os consectários desse regi-

me, inclusive FGTS. Cuida-se do regime padronizado de con-

tratação de trabalhadores fora do âmbito dos estatutos de

funcionários civis capaz de proporcionar as garantias sociais

básicas dos trabalhadores.

70 Segunda grande reforma administrativa do Estado Brasileiro.

71 Regime Jurídico Único (RJU).

72 ADI 1.717.

73 Em 29 de abril de 2016.

74 ‘O STF, por meio de decisão de 2.8.2007, deferiu a liminar na ADI 2.135, para suspender a vigência da EC 19, no

ponto em que alterava a redação do

caput

do art. 39 da CR. Consequentemente, a imposição do regime jurídico

único – estatutário – a todos os conselhos em causa tornou-se conclusão clara do referido pronunciamento e do fato

de serem eles, todos, autarquias federais, como o STF decidiu na ADI 1.717.

75 PGR, STF – Rcl 19.537, página 4, 2º parágrafo.