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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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O Ministro Carlos Britto, no RE 573.202, entendeu ser legítimo à lei

estabelecer que tipo de proteção jurídica se dispensará ao servidor tem-

porário contratado.

Como enunciado, a questão está longe de encontrar pacificação na

jurisprudência brasileira, sendo certo que não poderá o trabalhador, ou

agente público, estar à margem da proteção jurídica, sendo, por conse-

guinte mais oportuno ao CRECI adotar o regime celetista em suas contra-

tações temporárias, restando solucionada a questão da contribuição pre-

videnciária à autarquia da previdência federal, não obstante a se garantir

algumas prerrogativas aos servidores temporários.

Em sendo a Contratação Temporária a termo, não pode se prolon-

gar ou ser restabelecida eternamente, mas caso o servidor temporário co-

meta alguma infração administrativa funcional antes de alcançar o termo

final de sua contratação, deverão as autarquias reguladoras de atividades

privadas buscar enquadramento nos artigos 117 a 133 da Lei 8.112/1990,

assim como garantir-lhe ampla defesa por Processo Administrativo Disci-

plinar, na forma do Título V da referida lei.

Observe-se que esta proposta coaduna a situação fático laboral de

quem ocupa função, em estrutura sem subdivisão em cargos, e ao mesmo

tempo adequa-se à natureza pública da autarquia corporativa, asseguran-

do direitos dos servidores estatutários.

VI. Parecer do Ministério Público Federal pela adoção do

Regime Híbrido ora proposto

68

A necessária percepção de se encontrar uma solução para as autar-

quias reguladoras transcendeu a mera tese doutrinária, sendo levada à

judicialização

69

por necessidade de autarquias corporativas que regulem o

setor privado legitimarem sua relação laboral com seus agentes.

68 20944 -OBF –PGR -

Reclamação 19.537 –RS

-

Relator: Ministro Luiz Fux - Reclamantes: Sindicato dos Servidores

dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul SINSERCON RS e Outros - Re-

clamados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul e Outros.

69

Reclamação. Desrespeito à decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 2.135 sobre a validade da EC 19/1998, que

alterou a redação do caput do art. 39 da CR. Conveniência da amenização da liminar concedida na ADI 2.135 com

a criação de regime provisório de contratação de servidores públicos pelos conselhos de fiscalização de profissões,

considerando a premência de admissão de pessoal para o exercício do poder de polícia, de interesse coletivo, a

insegurança da configuração dessas relações laborais provisórias e a impossibilidade de as autarquias federais

editarem as normas de que precisam para a criação de cargos públicos, dada a impostergável necessidade de lei

de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Parecer pela submissão do caso ao Pleno para o estabelecimento

de regime provisório de contratação de pessoas pelos conselhos profissionais, enquanto se aguarda o desfecho de

processo de controle abstrato de constitucionalidade, com autorização para que os relatores ulteriormente o apli-

quem aos casos sob seus cuidados.