

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
261
O Ministro Carlos Britto, no RE 573.202, entendeu ser legítimo à lei
estabelecer que tipo de proteção jurídica se dispensará ao servidor tem-
porário contratado.
Como enunciado, a questão está longe de encontrar pacificação na
jurisprudência brasileira, sendo certo que não poderá o trabalhador, ou
agente público, estar à margem da proteção jurídica, sendo, por conse-
guinte mais oportuno ao CRECI adotar o regime celetista em suas contra-
tações temporárias, restando solucionada a questão da contribuição pre-
videnciária à autarquia da previdência federal, não obstante a se garantir
algumas prerrogativas aos servidores temporários.
Em sendo a Contratação Temporária a termo, não pode se prolon-
gar ou ser restabelecida eternamente, mas caso o servidor temporário co-
meta alguma infração administrativa funcional antes de alcançar o termo
final de sua contratação, deverão as autarquias reguladoras de atividades
privadas buscar enquadramento nos artigos 117 a 133 da Lei 8.112/1990,
assim como garantir-lhe ampla defesa por Processo Administrativo Disci-
plinar, na forma do Título V da referida lei.
Observe-se que esta proposta coaduna a situação fático laboral de
quem ocupa função, em estrutura sem subdivisão em cargos, e ao mesmo
tempo adequa-se à natureza pública da autarquia corporativa, asseguran-
do direitos dos servidores estatutários.
VI. Parecer do Ministério Público Federal pela adoção do
Regime Híbrido ora proposto
68
A necessária percepção de se encontrar uma solução para as autar-
quias reguladoras transcendeu a mera tese doutrinária, sendo levada à
judicialização
69
por necessidade de autarquias corporativas que regulem o
setor privado legitimarem sua relação laboral com seus agentes.
68 20944 -OBF –PGR -
Reclamação 19.537 –RS
-
Relator: Ministro Luiz Fux - Reclamantes: Sindicato dos Servidores
dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul SINSERCON RS e Outros - Re-
clamados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul e Outros.
69
Reclamação. Desrespeito à decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 2.135 sobre a validade da EC 19/1998, que
alterou a redação do caput do art. 39 da CR. Conveniência da amenização da liminar concedida na ADI 2.135 com
a criação de regime provisório de contratação de servidores públicos pelos conselhos de fiscalização de profissões,
considerando a premência de admissão de pessoal para o exercício do poder de polícia, de interesse coletivo, a
insegurança da configuração dessas relações laborais provisórias e a impossibilidade de as autarquias federais
editarem as normas de que precisam para a criação de cargos públicos, dada a impostergável necessidade de lei
de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Parecer pela submissão do caso ao Pleno para o estabelecimento
de regime provisório de contratação de pessoas pelos conselhos profissionais, enquanto se aguarda o desfecho de
processo de controle abstrato de constitucionalidade, com autorização para que os relatores ulteriormente o apli-
quem aos casos sob seus cuidados.