

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momen-
to, adotou entendimento diverso na CC 50550/RJ, STJ
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em que, configura-
da hipótese de contratação temporária normatizada pela Lei 8.745/1993,
o vínculo entre poder público e servidor é estatutário, e não celetista, o
que exclui a competência da justiça do trabalho.
Não nos parece, salvo outro juízo, ser este o melhor entendimento
a longo prazo. A uma, por não haver normatização específica que respalde
adoção do regime estatutário; a duas, pois caso o legislador delongue-se
como lhe é peculiar, no futuro os agentes podem adquirir direito à apo-
sentação, em que a ausência de contribuição para o regime próprio dos
servidores poderá causar transtornos para averbação de aposentações
junto ao Tribunal de Contas da União, razão pela qual enunciamos que a
relação das autarquias corporativas com seus agentes públicos terá por
base o regime celetista, com algumas previsões do regime estatutário,
sendo portanto regime celetista híbrido, ou,
sui generis.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurispru-
dencial
65-66
n° 205, em que a ‘simples presença de lei que discipline
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público não é o bastante para
deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento
em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração
para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situ-
ação transitória e emergencial
’
67
.
Ora, a situação das autarquias corporativas não se adequa exata-
mente à questão supra, na medida em que sua opção por contratação
temporária, a partir de concurso público simplificado, resta como última
a atender os desígnios constitucionais, perante a alongada omissão da
Presidência da República.
64 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 27.09.2006, p
ágina 240.
65 OJ.
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OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RE-
GIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, Dje divulgado em 27,28 e 29.04.2009. I – Inscre-
ve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público
se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- a simples presença de lei que disciplina a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX,
da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em
tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e
não para acudir a situação transitória e emergencial.
67 Grifo nosso, não consta do original.