Background Image
Previous Page  260 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 260 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

260

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momen-

to, adotou entendimento diverso na CC 50550/RJ, STJ

64

em que, configura-

da hipótese de contratação temporária normatizada pela Lei 8.745/1993,

o vínculo entre poder público e servidor é estatutário, e não celetista, o

que exclui a competência da justiça do trabalho.

Não nos parece, salvo outro juízo, ser este o melhor entendimento

a longo prazo. A uma, por não haver normatização específica que respalde

adoção do regime estatutário; a duas, pois caso o legislador delongue-se

como lhe é peculiar, no futuro os agentes podem adquirir direito à apo-

sentação, em que a ausência de contribuição para o regime próprio dos

servidores poderá causar transtornos para averbação de aposentações

junto ao Tribunal de Contas da União, razão pela qual enunciamos que a

relação das autarquias corporativas com seus agentes públicos terá por

base o regime celetista, com algumas previsões do regime estatutário,

sendo portanto regime celetista híbrido, ou,

sui generis.

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurispru-

dencial

65-66

n° 205, em que a ‘simples presença de lei que discipline

a contratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público não é o bastante para

deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento

em tal contratação,

mediante a prestação de serviços à Administração

para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situ-

ação transitória e emergencial

67

.

Ora, a situação das autarquias corporativas não se adequa exata-

mente à questão supra, na medida em que sua opção por contratação

temporária, a partir de concurso público simplificado, resta como última

a atender os desígnios constitucionais, perante a alongada omissão da

Presidência da República.

64 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 27.09.2006, p

ágina 240.

65 OJ.

66

OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RE-

GIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, Dje divulgado em 27,28 e 29.04.2009. I – Inscre-

ve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público

se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II- a simples presença de lei que disciplina a contratação por

tempo determinado para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX,

da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em

tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e

não para acudir a situação transitória e emergencial.

67 Grifo nosso, não consta do original.