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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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normas que flertem com o direito público, e conseguinte ao regime esta-

tutário

58

, sendo, portanto, ‘contrato administrativo de natureza funcional’,

diverso dos tradicionais Contratos Administrativos.

Outrora a Suprema Corte brasileira entendia a relação contratual ad-

ministrativa funcional como espécie do gênero Trabalhista

59

, tendenciando

modernamente à consideração de um regime jurídico-administrativo

60

.

Na ADI 3.395, o STF conclui pela competência junto à justiça co-

mum do Estado e não perante à justiça especial federal do Trabalho, para

julgamento das ações que versem sobre servidores contratados tempora-

riamente

61

, tendo a Corte Suprema no RE n°573.202

62

definido a compe-

tência da justiça comum para julgamento dessas causas

63

.

58 MARINELA, Fernanda.

Servidores Públicos

. Rio de Janeiro, Impetus: 2010, página 127 e Ss.

59

Veja decisão nesse sentido:

EMENTA:

Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista contra

Município.

Procedência dos pedidos em 1ª e 2ª instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Jus-

tiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente adminis-

trativa. Lei Municipal 2378/89. Regime administrativo-especial.

4. Contrato por tempo determinado para atender

a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de

direito público. Competência da Justiça do Trabalho.

Art 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de competên-

cia procedente

(CC 7128/SC, STF-Tribunal Pleno, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJ 01.04.2005, p. 0006. (grifos da autora)

60 Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF. CONTRATO TEMPO-

RÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

2- No julgamento da medida cautelar na ADI nº 3.395/DF, entendeu

o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o

Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de

cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico

de seus servidores submetem-se ao regime jurídico – administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito

de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações

temporárias realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, á unanimidade, nos termos do voto

do Relator.

(Rcl 4990 MC-AgR/PB,STF –Tribunal Pleno, Relator (a): Min.Gilmar Mendes, Julgamento:17.12.2007. DJ:

13.03.2008). (grifos da autora)

61

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES

PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

1. No julgamento da ADI 3.395-MC,

este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CRFB (na redação da EC

Nº 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder

Público e seus servidores,a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administra-

tivo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou

o regime jurídico aplicável ás partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico- administrativo entre

contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado.

(Rcl 5381/AM,STF –Tribunal

Pleno, Rel . Min. Carlos Britto, Julgamento: 17.03.2008, DJe: 147)

62 Ocasião do reconhecimento da Repercussão Geral perante aquela Corte.

63

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART.

106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUR-

SO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclama-

ção trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.

II –

Compete à Justiça comum processar e julgar reclamações instauradas entre o Poder Público e seus servidores

submetidas a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fun-

damento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art.

37, IX, da Constituição de 1988.

III – Recurso Extraordinário conhecido e provido.

(RE 573202/AM, STF-Tribunal Pleno,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 21.08.2008, Dje 232.) (Grifo nosso, não consta do original)