

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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normas que flertem com o direito público, e conseguinte ao regime esta-
tutário
58
, sendo, portanto, ‘contrato administrativo de natureza funcional’,
diverso dos tradicionais Contratos Administrativos.
Outrora a Suprema Corte brasileira entendia a relação contratual ad-
ministrativa funcional como espécie do gênero Trabalhista
59
, tendenciando
modernamente à consideração de um regime jurídico-administrativo
60
.
Na ADI 3.395, o STF conclui pela competência junto à justiça co-
mum do Estado e não perante à justiça especial federal do Trabalho, para
julgamento das ações que versem sobre servidores contratados tempora-
riamente
61
, tendo a Corte Suprema no RE n°573.202
62
definido a compe-
tência da justiça comum para julgamento dessas causas
63
.
58 MARINELA, Fernanda.
Servidores Públicos
. Rio de Janeiro, Impetus: 2010, página 127 e Ss.
59
Veja decisão nesse sentido:
EMENTA:
Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista contra
Município.
Procedência dos pedidos em 1ª e 2ª instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Jus-
tiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente adminis-
trativa. Lei Municipal 2378/89. Regime administrativo-especial.
4. Contrato por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de
direito público. Competência da Justiça do Trabalho.
Art 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de competên-
cia procedente
(CC 7128/SC, STF-Tribunal Pleno, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJ 01.04.2005, p. 0006. (grifos da autora)
60 Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF. CONTRATO TEMPO-
RÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
2- No julgamento da medida cautelar na ADI nº 3.395/DF, entendeu
o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o
Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de
cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico
de seus servidores submetem-se ao regime jurídico – administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito
de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações
temporárias realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, á unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
(Rcl 4990 MC-AgR/PB,STF –Tribunal Pleno, Relator (a): Min.Gilmar Mendes, Julgamento:17.12.2007. DJ:
13.03.2008). (grifos da autora)
61
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES
PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI 3.395-MC,
este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CRFB (na redação da EC
Nº 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores,a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administra-
tivo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou
o regime jurídico aplicável ás partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico- administrativo entre
contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado.
(Rcl 5381/AM,STF –Tribunal
Pleno, Rel . Min. Carlos Britto, Julgamento: 17.03.2008, DJe: 147)
62 Ocasião do reconhecimento da Repercussão Geral perante aquela Corte.
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART.
106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUR-
SO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclama-
ção trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II –
Compete à Justiça comum processar e julgar reclamações instauradas entre o Poder Público e seus servidores
submetidas a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fun-
damento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art.
37, IX, da Constituição de 1988.
III – Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(RE 573202/AM, STF-Tribunal Pleno,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 21.08.2008, Dje 232.) (Grifo nosso, não consta do original)