

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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to a ampla divulgação, atendendo-se à publicidade oficial da imprensa à
qual esteja vinculado o órgão ou entidade administrativa, prescindindo de
certame público
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.
Percebe-se claramente que o legislador, na esteira do constituinte
originário, pretendeu garantir um mínimo de adequação aos princípios
fundamentais da dignidade da pessoa humana igualdade, publicidade e
consequente meritocracia, que ainda que não exija concurso público nos
moldes tradicionais, o que restaria inócua ao caso das autarquias corpora-
tivas, determinou modelo de processo seletivo que garantisse ummínimo
de competição entre os administrados, dando publicidade ao atuar admi-
nistrativo, e ao mesmo tempo assegurando a possibilidade de a adminis-
tração prosseguir em sua atividade gerencial emergencial.
Para a situação aventada, a excepcionalidade teve de respeitar ter-
mo, não podendo superar cinco anos
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a contratação temporária, já obser-
vado possibilidade legal de renovação do contrato temporário individual.
Parece-nos oportuna normatização para exercício funcional tempo-
rário, limitando o contratado ao NÃO atuar em atribuições, funções ou
encargos não previstos no contrato temporário, como também NÃO ser
nomeado ou designado mesmo precariamente, ou por substituição, para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança
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, por serem típi-
cas de servidores estáveis, exercentes de atividades permanentes, isto é,
servidores estatutários efetivos.
Observe-se que, de maneira bastante razoável, o legislador não
pretendeu que a temporariedade se reiterasse continuamente, limitando
a uma única contratação, que não poderá ser renovada antes de transcor-
ridos vinte e quatro meses
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da contratação que antecedeu, se for o caso.
V. Regime Celetista e Contratação Temporária
Opera situação tortuosa a definição do regime jurídico a ser adotado
perante a relação entre o agente público e sua respectiva autarquia corpo-
rativa, pela reiterada omissão legislativa específica no caso em análise.
Certo é que o Constituinte Originário conferiu natureza contratual
à relação funcional, ainda que de
lege ferenda
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possa o legislador incluir
53 Idem, artigo 3º.
54 Idem, artigo 4º, IV c/c parágrafo único, IV.
55 Idem, artigo 9º.
56 Idem, artigo 9º, III.
57 Lei a ser votada.