

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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maleabilizar situações temporárias de incremento da função administrati-
va, sem demandar investiduras definitivas em cargos, que apenas tempora-
riamente precisam ser exercidos diante de alguma realidade fática.
A meritocracia da acessibilidade pública torna vinculante a todas
as esferas administrativas da República, com o advento da carta de 1988,
que talvez represente uma das maiores inovações de nosso constituinte
originário, forma eficaz de materializar Política Pública de efetivação da
dignidade da pessoa humana.
Não obstante, após mais de 27 anos de promulgação da carta, mui-
to há que se percorrer para a efetivação do princípio da acessibilidade
pública como intencionado pelo constituinte originário.
A regra constitucional supra da contratação temporária veio a criar
válvula de escape às administrações públicas, na medida em que a inova-
ção, se levada a cabo com eficácia imediata, poderia até alijar a adminis-
tração de maneira que a eficiência seria inatingível, razão esta que levou
o constituinte a estabelecer regra transitória
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para que, não obstante re-
presente norma contrariadora à acessibilidade pública, visou a permitir a
continuidade da atividade administrativa e também a salvaguardar direito
de cidadãos agentes públicos que em até cinco anos da promulgação da
carta, não tivessem ingressado por certame público, seriam considerados
estáveis, acarretando o fenômeno da chamada ‘Estabilização Constitucio-
nal’, na medida em que a Estabilidade é fato administrativo e não político,
como entendeu o constituinte no dispositivo do ADCT.
Certa feita, situações de necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Federal Indireta, as autar-
quias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em lei
51
. Sendo
considerada necessidade temporária de excepcional interesse público ati-
vidades técnicas especializadas necessárias à implantação de entidades
para organizações existentes
52
.
Assevera a norma em questão que o recrutamento do pessoal a
ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujei-
50 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
(Grifos nossos, não constam do original)
51 Lei 8.745/1993, artigo 1º.
52 Lei 8.745/93, incluído pela Lei 11.784/2008, artigo 2º, VI, ‘i’.