

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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bunal de Contas da União e tentando aplicar o regime celetista, tendo
o STF suspendido cautelarmente a eficácia dos dispositivos da lei nesse
sentido, declarando incompatível com ordem constitucional vigente.
Conclusão que não poderia ser diferente é que os conselhos de fis-
calização profissional devem ser considerados pessoas jurídicas de direito
público
46
, submetidas a regime de Direito Administrativo, e compõem a
administração pública federal indireta, sendo entidades autárquicas com
personalidade jurídica e vinculadas ao Ministério do Trabalho
47
.
Resta assim que a Lei 4.324/64 não conta com força normativa
suficiente para se sobrepor ao texto constitucional vigente, restando su-
perada. Fato é que elevada a exemplo a situação do CRECI, não é mero
‘colaborador do Estado’, mas braço deste.
Corroborando o pensamento supra, a Lei 10.871/2004 revogou
dispositivos da Lei 9.986/2000, determinando adoção do RJU para autar-
quias reguladoras, sendo aplicado referido entendimento aos conselhos
de fiscalização profissional como o CRECI, ainda que levado em conta en-
tendimento de que teriam natureza jurídica de autarquias corporativas
‘peculiares’, ou
sui generis,
também não resta suficiente para afastar apli-
cação do RJU, pois não altera molde idêntico ao estabelecido pelo Decre-
to-lei 200/67
48
.
IV. Contratação Temporária: Lei 8.745/1993
Caminhamos para o cerne da questão. Vejamos.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu brecha ao permitir a
contratação temporária de recurso humano estatal
49
, como mecanismo de
acomodar a versão vinculatória que a meritocracia da acessibilidade públi-
co tomou com a carta constitucional de 1988, mas também como forma de
46 Lei 5.766/71.
47 Lei 6.530/78.
48 DL que representou a primeira grande reforma administrativa do Estado brasileiro, estipulando: Art. 4° A
Adminis-
tração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura adminis-
trativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes ca-
tegorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a)
Autarquias
;
(Grifo nosso, não consta do original).
49 TÍTULO III -
Da Organização do Estado - CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Seção I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
IX -
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
(Grifo nosso, não consta do original).