Background Image
Previous Page  256 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 256 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

256

bunal de Contas da União e tentando aplicar o regime celetista, tendo

o STF suspendido cautelarmente a eficácia dos dispositivos da lei nesse

sentido, declarando incompatível com ordem constitucional vigente.

Conclusão que não poderia ser diferente é que os conselhos de fis-

calização profissional devem ser considerados pessoas jurídicas de direito

público

46

, submetidas a regime de Direito Administrativo, e compõem a

administração pública federal indireta, sendo entidades autárquicas com

personalidade jurídica e vinculadas ao Ministério do Trabalho

47

.

Resta assim que a Lei 4.324/64 não conta com força normativa

suficiente para se sobrepor ao texto constitucional vigente, restando su-

perada. Fato é que elevada a exemplo a situação do CRECI, não é mero

‘colaborador do Estado’, mas braço deste.

Corroborando o pensamento supra, a Lei 10.871/2004 revogou

dispositivos da Lei 9.986/2000, determinando adoção do RJU para autar-

quias reguladoras, sendo aplicado referido entendimento aos conselhos

de fiscalização profissional como o CRECI, ainda que levado em conta en-

tendimento de que teriam natureza jurídica de autarquias corporativas

‘peculiares’, ou

sui generis,

também não resta suficiente para afastar apli-

cação do RJU, pois não altera molde idêntico ao estabelecido pelo Decre-

to-lei 200/67

48

.

IV. Contratação Temporária: Lei 8.745/1993

Caminhamos para o cerne da questão. Vejamos.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu brecha ao permitir a

contratação temporária de recurso humano estatal

49

, como mecanismo de

acomodar a versão vinculatória que a meritocracia da acessibilidade públi-

co tomou com a carta constitucional de 1988, mas também como forma de

46 Lei 5.766/71.

47 Lei 6.530/78.

48 DL que representou a primeira grande reforma administrativa do Estado brasileiro, estipulando: Art. 4° A

Adminis-

tração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura adminis-

trativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes ca-

tegorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a)

Autarquias

;

(Grifo nosso, não consta do original).

49 TÍTULO III -

Da Organização do Estado - CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Seção I - DISPOSIÇÕES

GERAIS

Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

IX -

a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público;

(Grifo nosso, não consta do original).