

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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Por amor ao debate, o artigo 24 da Lei 4.324/64 previa que o re-
curso humano a serviço de Conselho Regional, como o caso do CRECI no
estado do Rio de Janeiro, por exemplo, seria regido pela legislação traba-
lhista e inscrito para efeito de previdência social no respectivo instituto de
natureza privada, o que seria possível no sistema anterior, incompatível
com a atual Carta Constitucional em vigor pela regra do artigo 39, que
teve discussão de constitucionalidade superada
37
, como debateremos a
seguir, restando válida previsão para inclusão no RJU e planos de carreira.
A validade, ou não, do artigo 39 da Constituição Federal de 1988
38
restou superada, não obstante a justificativa apresentada à Ministra Car-
men Lúcia do STF pelo Congresso Nacional
39
de que a natureza aferida à
Ordem dos Advogados do Brasil diante da ADIN 3.026/DF deveria aplicar-
-se aos demais conselhos profissionais.
Questionada a Presidência da República
40
, posicionou-se de maneira
também superada, de que os conselhos de fiscalização profissional seriam
autarquias especiais e não fariam parte da estrutura estatal, firmando en-
tendimento que restou equivocado, de que o RJU não se lhes aplicaria.
Correto entendimento adotado pelo STF, no sentindo de manter as
autarquias profissionais
41
, pois sua existência tem por fundamento neces-
sidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e
pela observância da normatização brasileira, que lhes confere exercício de
poder de polícia administrativa
42
, tendo o STF
43
firmado posicionamento
de que referido poder seria exercível apenas por entidades que compõem
a administração pública, visto limitarem direitos fundamentais, como a
liberdade e a propriedade, caso em que ofenderiam o equilíbrio entre
particulares em geral, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello
44
.
Vã a tentativa da Lei 9.469/98
45
de alterar o regime dos conselhos
de fiscalização para natureza privada, afastando o controle externo do Tri-
37 ADPF 367/DF, ADC 36/DF e ADIN 2135/DF.
38 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das funda-
ções públicas. (Grifo nosso, não consta do original).
39 ADPF 367/DF.
40 Idem.
41 Com a única exceção já mencionada no caso da OAB, por seus próprios fundamentos na ADIN 3.026/DF.
42 Artigo 22, XVI, CF/88.
43 ADPF 367/DF.
44 MELLO, Ceslo Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo
. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 809.
45
Artigo 58, e parágrafos.