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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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Por amor ao debate, o artigo 24 da Lei 4.324/64 previa que o re-

curso humano a serviço de Conselho Regional, como o caso do CRECI no

estado do Rio de Janeiro, por exemplo, seria regido pela legislação traba-

lhista e inscrito para efeito de previdência social no respectivo instituto de

natureza privada, o que seria possível no sistema anterior, incompatível

com a atual Carta Constitucional em vigor pela regra do artigo 39, que

teve discussão de constitucionalidade superada

37

, como debateremos a

seguir, restando válida previsão para inclusão no RJU e planos de carreira.

A validade, ou não, do artigo 39 da Constituição Federal de 1988

38

restou superada, não obstante a justificativa apresentada à Ministra Car-

men Lúcia do STF pelo Congresso Nacional

39

de que a natureza aferida à

Ordem dos Advogados do Brasil diante da ADIN 3.026/DF deveria aplicar-

-se aos demais conselhos profissionais.

Questionada a Presidência da República

40

, posicionou-se de maneira

também superada, de que os conselhos de fiscalização profissional seriam

autarquias especiais e não fariam parte da estrutura estatal, firmando en-

tendimento que restou equivocado, de que o RJU não se lhes aplicaria.

Correto entendimento adotado pelo STF, no sentindo de manter as

autarquias profissionais

41

, pois sua existência tem por fundamento neces-

sidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e

pela observância da normatização brasileira, que lhes confere exercício de

poder de polícia administrativa

42

, tendo o STF

43

firmado posicionamento

de que referido poder seria exercível apenas por entidades que compõem

a administração pública, visto limitarem direitos fundamentais, como a

liberdade e a propriedade, caso em que ofenderiam o equilíbrio entre

particulares em geral, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello

44

.

Vã a tentativa da Lei 9.469/98

45

de alterar o regime dos conselhos

de fiscalização para natureza privada, afastando o controle externo do Tri-

37 ADPF 367/DF, ADC 36/DF e ADIN 2135/DF.

38 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,

regime

jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias

e das funda-

ções públicas. (Grifo nosso, não consta do original).

39 ADPF 367/DF.

40 Idem.

41 Com a única exceção já mencionada no caso da OAB, por seus próprios fundamentos na ADIN 3.026/DF.

42 Artigo 22, XVI, CF/88.

43 ADPF 367/DF.

44 MELLO, Ceslo Antônio Bandeira de.

Curso de Direito Administrativo

. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 809.

45

Artigo 58, e parágrafos.