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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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Percebe-se claramente que o legislador constituinte derivado teve

de alertar o administrador público para que atuasse de maneira eficien-

te, na medida em que optou por prever o princípio de maneira expressa

como forma de demonstrar a necessidade de buscar uma gestão mais efi-

ciente depois de 10 anos da promulgação da carta.

Ainda que não seja dos princípios mais bem quistos pela doutrina,

na medida em que se tornou um ‘puxar de orelhas’ de más gestões públi-

cas, a Eficiência pretende buscar o melhor resultado pela administração

pública, com menor gasto de recurso. Não há que se limitar o sentido de

‘recurso’, que poderá ir do financeiro ao técnico, do recurso tecnológico

até o recurso humano da administração, e assim por diante. Traduz o jar-

gão popular de ‘alcançar mais com menos’.

Por certo que compõe a eficiência administrativa o alcance do me-

lhor resultado na atividade pública, com o menor dispêndio de recurso

humano, de forma a evitar o inchaço da Gestão, que deve calcular seu

pessoal de acordo com a demanda social no exercício funcional.

Autarquias corporativas certamente encontram barreiras para con-

solidar sua eficiência administrativa, na medida em que a falta de lei para

sua composição e subdivisão de cargos, e plano de carreira, fragiliza o

exercício de sua atividade, pois de certo é que o tráfego intenso de diver-

sos agentes sem efetivo compromisso com a continuidade da atividade na

gestão, resta claro em situações semelhantes a falta de comprometimen-

to, e por conseguinte ineficiência administrativa.

III. Precedentes Jurisprudenciais

34

Os precedentes do Supremo Tribunal Federal

35

consolidaram en-

tendimento de que agentes públicos de autarquias corporativas

36

são

autarquias criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público,

em exercício típico de atividade estatal valendo-se do Poder de Polícia

administrativo, referente à fiscalização de desempenho de profissão,

submetendo-se ao Regime Jurídico Único da Lei 8.112/1990, de natureza

pública, regendo-se por regras desta natureza.

34 MS 21.797-9 (1996); MS 22643 (1998); ADPF 367/DF (1999); ADIN 2135/DF (2000); RE 539.224/CE (2012); Emb.

Decl. Ag.Reg. RE 697.099/PA (2015); ADIN 5.367-DF (2015); ADC 36/DF (2015).

35 Idem.

36 Instituições de Conselho de Classe, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil, face entendimento perfilado pela

ADI 3.026/DF.