

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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Percebe-se claramente que o legislador constituinte derivado teve
de alertar o administrador público para que atuasse de maneira eficien-
te, na medida em que optou por prever o princípio de maneira expressa
como forma de demonstrar a necessidade de buscar uma gestão mais efi-
ciente depois de 10 anos da promulgação da carta.
Ainda que não seja dos princípios mais bem quistos pela doutrina,
na medida em que se tornou um ‘puxar de orelhas’ de más gestões públi-
cas, a Eficiência pretende buscar o melhor resultado pela administração
pública, com menor gasto de recurso. Não há que se limitar o sentido de
‘recurso’, que poderá ir do financeiro ao técnico, do recurso tecnológico
até o recurso humano da administração, e assim por diante. Traduz o jar-
gão popular de ‘alcançar mais com menos’.
Por certo que compõe a eficiência administrativa o alcance do me-
lhor resultado na atividade pública, com o menor dispêndio de recurso
humano, de forma a evitar o inchaço da Gestão, que deve calcular seu
pessoal de acordo com a demanda social no exercício funcional.
Autarquias corporativas certamente encontram barreiras para con-
solidar sua eficiência administrativa, na medida em que a falta de lei para
sua composição e subdivisão de cargos, e plano de carreira, fragiliza o
exercício de sua atividade, pois de certo é que o tráfego intenso de diver-
sos agentes sem efetivo compromisso com a continuidade da atividade na
gestão, resta claro em situações semelhantes a falta de comprometimen-
to, e por conseguinte ineficiência administrativa.
III. Precedentes Jurisprudenciais
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Os precedentes do Supremo Tribunal Federal
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consolidaram en-
tendimento de que agentes públicos de autarquias corporativas
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são
autarquias criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público,
em exercício típico de atividade estatal valendo-se do Poder de Polícia
administrativo, referente à fiscalização de desempenho de profissão,
submetendo-se ao Regime Jurídico Único da Lei 8.112/1990, de natureza
pública, regendo-se por regras desta natureza.
34 MS 21.797-9 (1996); MS 22643 (1998); ADPF 367/DF (1999); ADIN 2135/DF (2000); RE 539.224/CE (2012); Emb.
Decl. Ag.Reg. RE 697.099/PA (2015); ADIN 5.367-DF (2015); ADC 36/DF (2015).
35 Idem.
36 Instituições de Conselho de Classe, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil, face entendimento perfilado pela
ADI 3.026/DF.