

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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atingir os direitos fundamentais em sua própria essência, como gênero, e
não mais como mera espécie.
No caso específico que ora nos é trazido à análise, entendemos
possível oferecer solução que na prática utilize a Proporcionalidade, atra-
vés de uma Ponderação de Interesses, em que se proponha às autarquias
reguladoras de atividades do setor privado a realização de certame públi-
co que alcançará a igualidade da dignidade da pessoa humana pela meri-
tocracia da acessibilidade pública, mesmo diante da omissão, reitere-se,
do Poder Executivo, em deflagrar a norma criadora dos cargos da estru-
tura da autarquia, prevendo Concurso Público por procedimento seletivo
simplificado.
II. 5 Princípio da Eficiência
A eficiência veio a lume com a legiferância do Constituinte Deriva-
do, pelo que representou a segunda
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grande reforma do Estado brasilei-
ro, a Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998.
O dileto Celso Antônio Bandeira de Mello resume aquilo que mui-
tos gostariam de ter dito, mas não ousaram olvidar. O Administrativista de
maneira sucinta resume,
in verbis
33
:
26. Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer so-
bre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que dese-
jável. Contudo, é juridicamente tão fluído e de tão difícil con-
trole ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno
agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração
dos que buliram no texto. De toda sorte, o fato é que tal prin-
cípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer
ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legali-
dade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria
postergação daquele que é o dever administrativo por exce-
lência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência
é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente
tratado, de há muito, no direito italiano: o princípio da “boa
administração”.
32 O Decreto-Lei 200/1967 representou a primeira grande reforma administrativa do Estado Brasileiro.
33
Ibidem
, páginas 117-118.