Background Image
Previous Page  253 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 253 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

253

atingir os direitos fundamentais em sua própria essência, como gênero, e

não mais como mera espécie.

No caso específico que ora nos é trazido à análise, entendemos

possível oferecer solução que na prática utilize a Proporcionalidade, atra-

vés de uma Ponderação de Interesses, em que se proponha às autarquias

reguladoras de atividades do setor privado a realização de certame públi-

co que alcançará a igualidade da dignidade da pessoa humana pela meri-

tocracia da acessibilidade pública, mesmo diante da omissão, reitere-se,

do Poder Executivo, em deflagrar a norma criadora dos cargos da estru-

tura da autarquia, prevendo Concurso Público por procedimento seletivo

simplificado.

II. 5 Princípio da Eficiência

A eficiência veio a lume com a legiferância do Constituinte Deriva-

do, pelo que representou a segunda

32

grande reforma do Estado brasilei-

ro, a Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998.

O dileto Celso Antônio Bandeira de Mello resume aquilo que mui-

tos gostariam de ter dito, mas não ousaram olvidar. O Administrativista de

maneira sucinta resume,

in verbis

33

:

26. Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer so-

bre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que dese-

jável. Contudo, é juridicamente tão fluído e de tão difícil con-

trole ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno

agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração

dos que buliram no texto. De toda sorte, o fato é que tal prin-

cípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer

ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legali-

dade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria

postergação daquele que é o dever administrativo por exce-

lência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência

é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente

tratado, de há muito, no direito italiano: o princípio da “boa

administração”.

32 O Decreto-Lei 200/1967 representou a primeira grande reforma administrativa do Estado Brasileiro.

33

Ibidem

, páginas 117-118.