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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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Alexy

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alerta para a importância do princípio da proporcionalidade em

sentido estrito como forma de ponderação. Na visão do autor, quanto mais

intensa for a intervenção emdeterminado direito fundamental, mais relevan-

tes deverão ser os fundamentos justificadores dessa intervenção, o que

per si

justificamais detalhada digressão principiológica, visto que em grandemonta

estará a Proporcionalidade a justificar o ato enunciativo em questão.

Estabelecendo-se uma lei de ponderação em três etapas bem dis-

tintas, podemos dizer que num primeiro instante há que se definir a inten-

sidade da intervenção; num segundo momento averigua-se da importân-

cia dos fundamentos que justificam a intervenção, para enfim se efetivar

a ponderação em sentido estrito.

Autarquias Corporativas necessitam de processo seletivo (ainda

que simplificado) para alcançar a meritocracia do Concurso Público. En-

tre não fazer qualquer processo seletivo, visto não possuir ‘cargos’ em

sua estrutura, e observar procedimento simplificado para preenchimento

de suas funções por servidores temporários, esta opção parece-nos mais

‘necessária’. E por fim, entre não observar o comando constitucional do

concurso igualitário de ampla e pública divulgação e permitir aos cidadãos

algum processo meritocrático, por certo resta plausível a seleção simplifi-

cada como medida proporcional de alcance do resultado pretendido pela

dignidade da pessoa humana.

II. 4 Proporcionalidade e Ponderação de Interesses

Trazendo a proporcionalidade para a Ponderação de Interesses,

podemos dizer que a restrição imposta a cada interesse só se justificará

num caso de conflito entre princípios constitucionais, na medida em que

se mostrar apta a garantir a sobrevivência do interesse contraposto, não

houver solução menos gravosa e o benefício logrado com a restrição a um

interesse compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagônico.

A ponderação de interesses sofre restrições pela doutrina acerca

do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Há um conteúdo mínimo

destes direitos que não pode ser amputado, seja pelo legislador ou pelo

aplicador do direito

31

.

O núcleo essencial traduz o limite dos limites, protegido contra

qualquer espécie de restrição, que não poderá ser violado sob o risco de

30 Ob. Cit.

31 SARMENTO, Daniel.

A ponderação de interesses na Constituição Federal

. Rio de Janeiro, Lumen Iures: 2000.