

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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Alexy
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alerta para a importância do princípio da proporcionalidade em
sentido estrito como forma de ponderação. Na visão do autor, quanto mais
intensa for a intervenção emdeterminado direito fundamental, mais relevan-
tes deverão ser os fundamentos justificadores dessa intervenção, o que
per si
justificamais detalhada digressão principiológica, visto que em grandemonta
estará a Proporcionalidade a justificar o ato enunciativo em questão.
Estabelecendo-se uma lei de ponderação em três etapas bem dis-
tintas, podemos dizer que num primeiro instante há que se definir a inten-
sidade da intervenção; num segundo momento averigua-se da importân-
cia dos fundamentos que justificam a intervenção, para enfim se efetivar
a ponderação em sentido estrito.
Autarquias Corporativas necessitam de processo seletivo (ainda
que simplificado) para alcançar a meritocracia do Concurso Público. En-
tre não fazer qualquer processo seletivo, visto não possuir ‘cargos’ em
sua estrutura, e observar procedimento simplificado para preenchimento
de suas funções por servidores temporários, esta opção parece-nos mais
‘necessária’. E por fim, entre não observar o comando constitucional do
concurso igualitário de ampla e pública divulgação e permitir aos cidadãos
algum processo meritocrático, por certo resta plausível a seleção simplifi-
cada como medida proporcional de alcance do resultado pretendido pela
dignidade da pessoa humana.
II. 4 Proporcionalidade e Ponderação de Interesses
Trazendo a proporcionalidade para a Ponderação de Interesses,
podemos dizer que a restrição imposta a cada interesse só se justificará
num caso de conflito entre princípios constitucionais, na medida em que
se mostrar apta a garantir a sobrevivência do interesse contraposto, não
houver solução menos gravosa e o benefício logrado com a restrição a um
interesse compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagônico.
A ponderação de interesses sofre restrições pela doutrina acerca
do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Há um conteúdo mínimo
destes direitos que não pode ser amputado, seja pelo legislador ou pelo
aplicador do direito
31
.
O núcleo essencial traduz o limite dos limites, protegido contra
qualquer espécie de restrição, que não poderá ser violado sob o risco de
30 Ob. Cit.
31 SARMENTO, Daniel.
A ponderação de interesses na Constituição Federal
. Rio de Janeiro, Lumen Iures: 2000.