

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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1) a necessidade material, em que o meio deve ser o menos
gravoso possível quanto à limitação dos direitos fundamentais
(
in casu
, a Igualdade pela Meritocracia do certame público de
ampla concorrência para preenchimento de cargos públicos);
2) o âmbito de intervenção deve ser limitado (as atividades
serão exercidas por servidores temporários, enquanto que-
dar-se silente a Presidência da República no fazimento da lei
de cargos das entidades autárquicas corporativas);
3) a medida coativa deve ter tempo certo (a Lei 8.745/1993,
de que trataremos a seguir, determina termo para contrata-
ção temporária);
4) a medida deve ser suficiente a limitar a pessoa ou pes-
soas cujos interesses devam ser sacrificados (a coletividade
poderá preencher os cargos funcionais das autarquias em
comento, tão logo o executivo exerça sua atividade privativa
de criação daqueles).
Como terceiro subprincípio, temos a Proporcionalidade estrito
senso, chamada por Robert Alexy de Mandado de Ponderação
27
. Traduz
a relação custo benefício: as restrições impostas pelo atuar da autarquia
devem ser inferiores aos benefícios colhidos pela forma de agir eleita, isto
é, mais benéfico será ao setor imobiliário no Rio de Janeiro que agentes
temporários viabilizem a atividade dessas agências reguladoras corpora-
tivas do setor privado, conforme estabelece a Constituição Federal
28
, do
que o setor imobiliário, por exemplo
29
, restar acéfalo.
27
Ibidem
p. 89.
28
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasi-
leiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
Art. 21.
Compete à União.
...
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
29
CRECI país afora.