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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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II. 3 Proporcionalidade Subdividida

23

A subdivisão ora em análise não é fruto de uma evolução doutri-

nária brasileira, mas de uma proposta da doutrina alemã que entendeu

desmembrar a Proporcionalidade em subprincípios.

Cabe-nos uma digressão no sentido de analisar cada subprincípio

para que possamos entender seu significado e tecer alguns comentários

acerca de seus desdobramentos, e justificativa para conclusão de tese a

ser adotada para suprir a

vacatio

legis

perante aquelas autarquias, con-

forme supra, sem olvidar atos administrativos ilegais, que poderiam, em

controle externo do Tribunal de Contas da União, colocar a gestão da ins-

tituição em embaraçosa situação. Vejamos.

O subprincípio da Adequação preconiza que o atuar do Poder Públi-

co deve ser eficaz a alcançar os fins que o inspiraram

24

. O fundamento da

norma, a

mens legis

do Legislador, deve ser o reflexo do ato. Este conceito

nada mais é que uma vertente da Teoria dos Motivos Determinantes que

baliza o Ato Administrativo de maneira ampla.

A Teoria dos Motivos Determinantes, sucintamente, ensina que a

validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento,

em que se falsos ou inexistentes, implicam na sua nulidade. O atuar discri-

cionário do administrador público é balizado sim pela Lei.

O subprincípio da Necessidade determina que o administrador

deve optar pela medida menos gravosa ao administrado para alcançar o

objetivo colimado. Se várias opções se apresentam ao administrador para

que atue, deve sempre preponderar aquela que cause menor impacto nos

interesses e direitos da coletividade

25

. Em sendo assim, pode-se adiantar

preliminar que mais eficiente será adoção de medida que alcance efetiva

execução das atividades institucionais da autarquia corporativa, do que

deixar de atender a seus fins institucionais junto aos indivíduos que exer-

cem atividade no setor privado.

Canotilho

26

entende que o exame do subprincípio da Necessidade

deve compreender:

23

A subdivisão foi retirada por base a obra do professor Daniel Sarmento, já citada, visto corroborar-

mos com seu entendimento.

24

Ibidem

.

25

Ibidem

.

26

CANOTILHO, José JoaquimGomes.

Direito Constitucional

.

Coimbra, Livraria Almedina, 5ª Ed., 1991.