

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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II. 3 Proporcionalidade Subdividida
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A subdivisão ora em análise não é fruto de uma evolução doutri-
nária brasileira, mas de uma proposta da doutrina alemã que entendeu
desmembrar a Proporcionalidade em subprincípios.
Cabe-nos uma digressão no sentido de analisar cada subprincípio
para que possamos entender seu significado e tecer alguns comentários
acerca de seus desdobramentos, e justificativa para conclusão de tese a
ser adotada para suprir a
vacatio
legis
perante aquelas autarquias, con-
forme supra, sem olvidar atos administrativos ilegais, que poderiam, em
controle externo do Tribunal de Contas da União, colocar a gestão da ins-
tituição em embaraçosa situação. Vejamos.
O subprincípio da Adequação preconiza que o atuar do Poder Públi-
co deve ser eficaz a alcançar os fins que o inspiraram
24
. O fundamento da
norma, a
mens legis
do Legislador, deve ser o reflexo do ato. Este conceito
nada mais é que uma vertente da Teoria dos Motivos Determinantes que
baliza o Ato Administrativo de maneira ampla.
A Teoria dos Motivos Determinantes, sucintamente, ensina que a
validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento,
em que se falsos ou inexistentes, implicam na sua nulidade. O atuar discri-
cionário do administrador público é balizado sim pela Lei.
O subprincípio da Necessidade determina que o administrador
deve optar pela medida menos gravosa ao administrado para alcançar o
objetivo colimado. Se várias opções se apresentam ao administrador para
que atue, deve sempre preponderar aquela que cause menor impacto nos
interesses e direitos da coletividade
25
. Em sendo assim, pode-se adiantar
preliminar que mais eficiente será adoção de medida que alcance efetiva
execução das atividades institucionais da autarquia corporativa, do que
deixar de atender a seus fins institucionais junto aos indivíduos que exer-
cem atividade no setor privado.
Canotilho
26
entende que o exame do subprincípio da Necessidade
deve compreender:
23
A subdivisão foi retirada por base a obra do professor Daniel Sarmento, já citada, visto corroborar-
mos com seu entendimento.
24
Ibidem
.
25
Ibidem
.
26
CANOTILHO, José JoaquimGomes.
Direito Constitucional
.
Coimbra, Livraria Almedina, 5ª Ed., 1991.