

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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A proporcionalidade ganhou cunho Constitucional na Alemanha
pós Nazista, na busca de cessar os arbítrios do legislador e garantir a flu-
ência dos direitos fundamentais, afastados durante aquele regime. Por
esse motivo é conhecido o Princípio como de Proibição de Excesso
18
.
O princípio prestar-se-á a amparar autarquias corporativas a fluir a
meritocracia da acessibilidade pública, que materializa a ideia fundamen-
tal da dignidade da pessoa humana igualdade, atendendo diretamente o
comando constitucional de preencher funções pela acessibilidade pública,
por processo seletivo simplificado, diante da omissão da Presidência da Re-
pública
19
em estruturar a autarquia em referência, criando cargos públicos.
No direito norte-americano, o Princípio originou-se através da in-
terpretação evolutiva da Cláusula do Devido Processo Legal -
Due Process
of Law -
inserida na Constituição Americana
20
, ainda que Daniel Sarmen-
to entenda ser mais remota sua existência, datando na
Common Law
da
Cláusula
Law of the Land
constante da Magna Carta de João sem Terra, de
1215
21
. De uma ou de outra forma, o Princípio encontra-se amplamente
divulgado no direito norte-americano e brasileiro.
Como última ponderação sobre a análise histórica, a opção em deno-
minar o princípio como da Proporcionalidade, Razoabilidade ou Proibição
de Excesso, pode ser, por ora, tida por despicienda, passando a mera opção
terminológica
22
, visto que as noções acabam por convergir. O que se quer
conter, na realidade, são os arbítrios no atuar do Poder Público, que se pro-
tege sob o manto da discricionariedade, ainda que no caso em comento
não possa ser assim interpretado, na medida em que autarquias corpora-
tivas não têm ingerência sobre a Presidência da República para que exerça
sua iniciativa privativa de normatizar sua estrutura de cargos públicos.
Portanto, neste caso específico, a Razoabilidade prestar-se-á à com-
preensão de que, em não havendo na estrutura autárquica corporativa da
instituição subdivisão em cargos para seu exercício funcional e não sendo
lícita adoção para provimento originário pela CLT, reduzem-se grandio-
samente as opções para licitamente exercer a autarquia suas atividades
meio ou fim.
18
Ibidem.
19
Ibidem.
20
Sendo identificado como Princípio da Razoabilidade.
21
Ibidem.
22
Boa parte doutrina brasileira inclusive se refere à Proporcionalidade como expressão sinônima da
Razoabilidade.