Background Image
Previous Page  249 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 249 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

249

A proporcionalidade ganhou cunho Constitucional na Alemanha

pós Nazista, na busca de cessar os arbítrios do legislador e garantir a flu-

ência dos direitos fundamentais, afastados durante aquele regime. Por

esse motivo é conhecido o Princípio como de Proibição de Excesso

18

.

O princípio prestar-se-á a amparar autarquias corporativas a fluir a

meritocracia da acessibilidade pública, que materializa a ideia fundamen-

tal da dignidade da pessoa humana igualdade, atendendo diretamente o

comando constitucional de preencher funções pela acessibilidade pública,

por processo seletivo simplificado, diante da omissão da Presidência da Re-

pública

19

em estruturar a autarquia em referência, criando cargos públicos.

No direito norte-americano, o Princípio originou-se através da in-

terpretação evolutiva da Cláusula do Devido Processo Legal -

Due Process

of Law -

inserida na Constituição Americana

20

, ainda que Daniel Sarmen-

to entenda ser mais remota sua existência, datando na

Common Law

da

Cláusula

Law of the Land

constante da Magna Carta de João sem Terra, de

1215

21

. De uma ou de outra forma, o Princípio encontra-se amplamente

divulgado no direito norte-americano e brasileiro.

Como última ponderação sobre a análise histórica, a opção em deno-

minar o princípio como da Proporcionalidade, Razoabilidade ou Proibição

de Excesso, pode ser, por ora, tida por despicienda, passando a mera opção

terminológica

22

, visto que as noções acabam por convergir. O que se quer

conter, na realidade, são os arbítrios no atuar do Poder Público, que se pro-

tege sob o manto da discricionariedade, ainda que no caso em comento

não possa ser assim interpretado, na medida em que autarquias corpora-

tivas não têm ingerência sobre a Presidência da República para que exerça

sua iniciativa privativa de normatizar sua estrutura de cargos públicos.

Portanto, neste caso específico, a Razoabilidade prestar-se-á à com-

preensão de que, em não havendo na estrutura autárquica corporativa da

instituição subdivisão em cargos para seu exercício funcional e não sendo

lícita adoção para provimento originário pela CLT, reduzem-se grandio-

samente as opções para licitamente exercer a autarquia suas atividades

meio ou fim.

18

Ibidem.

19

Ibidem.

20

Sendo identificado como Princípio da Razoabilidade.

21

Ibidem.

22

Boa parte doutrina brasileira inclusive se refere à Proporcionalidade como expressão sinônima da

Razoabilidade.