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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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gos públicos, ainda que no caso desta espécie de autarquia em questão

não haja a subdivisão da estrutura em ‘cargos’, o que opera inviável o

certame nos moldes tradicionais exigidos pela carta constitucional no

artigo 37, II

14

, para provimento de cargos efetivos com regime próprio

no direito público.

Plausível como adequação à legalidade Constitucional, a realização

de processo seletivo simplificado para alocação de servidores temporá-

rios, na forma do artigo 37, IX, com regulamentação pela Lei 8.745/1993,

o que de certo representa mero paliativo à problemática, restando solu-

ção que se torne definitiva.

II. 2 Proporcionalidade

15

O desenvolvimento do princípio na Europa ligou-se visceralmente

à ideia de Estado Democrático de Direito, buscando a proteção das liber-

dades individuais, não somente entre particulares, mas destes em face do

poder público

16

.

O Estado criou o Direito, passando daí a tutelá-lo, não mais pre-

ponderando a ideia de que está acima dele. Esta noção desenvolveu-se

primeiramente com a elaboração da doutrina do desvio de finalidade, em

que o ato da autoridade, ainda que discricionário, seria invalidado se bus-

casse finalidade contrária à lei.

Identificada justificativa pela qual as autarquias corporativas não

podem deixar de exercer suas atividades, a partir de agentes que ingres-

sem pela meritocracia da acessibilidade pública, que, como já tivemos

oportunidade de salientar, não poderá se dar para provimento efetivo de

servidores estatutários, como se depreende do sistema jurídico brasileiro,

por única razão de não estar a espécie autárquica em questão, amparada

por lei criadora de cargos em sua estrutura, estando impedida pela juris-

prudência cristalina das cortes brasileiras

17

de adotar o regime privado

celetista para provimento originário definitivo, o que de certo está a im-

pactar em sua eficiência administrativa.

14 Princípio da Acessibilidade Pública.

15

CAMARGO, Sérgio Alexandre Cunha.

Direito Administrativo, Estudos em Homenagem ao Profes-

sor Marcos Juruena Villela Souto

. Editora Fórum, 2015, páginas 823-837.

16

SARMENTO, Daniel.

A ponderação de interesses na Constituição Federal

. Rio de Janeiro, Lúmen

Iures, 2000.

17

MS 21.797-9 (1996); MS 22643 (1998); ADPF 367/DF (1999); ADIN 2135/DF (2000); RE 539.224/CE

(2012); Emb. Decl. Ag.Reg. RE 697.099/PA (2015); ADIN 5.367-DF (2015); ADC 36/DF (2015).