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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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instituições por meio da Lei regulamentadora n° 8.745/1993 é solução

que se torna mais que legal, ou legítima, necessária.

II. Princípios norteadores

II. 1 Legalidade

Jürgen Habermas, filósofo alemão contemporâneo, lança mão da

teoria do discurso para superar a razão prática pela razão comunicativa.

Assim, a razão prática sempre pretendeu orientar o indivíduo em seu agir,

ficando o direito natural como referencial normativo para a ordem política

e social. A razão transportada para o meio linguístico presta-se a ‘servir

aos objetivos descritivos da reconstrução das estruturas da competência

e da consciência, além de possibilitar a conexão commodos de ver funcio-

nais e com aplicações empíricas’

11

.

A noção de ‘Estado legal’, assim como concebido por Weber e Kel-

sen, não pode ser identificada com o Estado de Direito, mesmo que a lega-

lidade seja uma condição necessária deste. Este fenômeno ocorre porque

a legalidade não é uma condição suficiente do Estado de direito, em razão

de não resolver adequadamente o que Habermas nomeia de ‘dialética

entre igualdade de fato e de direito’.

O conceito de Estado de direito para Habermas torna necessário

relacionar os conceitos de democracia e de legalidade

12-13

.

Claro resta que a legalidade deve ser observada para afirmação do

Estado de Direito, e no viés estrito para atividade executada pelas admi-

nistrações públicas brasileiras, ou seja, a gestão só faz o que a lei deter-

mina, não havendo discricionariedade na solução da legalidade. O ditame

público de acessibilidade aos cargos públicos deve ser observado pelas

autarquias corporativas, sob pena de contrariar a lei

lato sensu

, sendo

certo que há o dever de realizar certame público para preencher os car-

11

HABERMAS, Jürgen.

Direito e democracia: entre facticidade e validade.

V. 1. Rio de Janeiro: Tempo

Brasileiro, 1997. P. 19.

12 HABERMAS, Jürgen. 

Die Einbeziehung des Anderen: 

Studien zur politischen Theorie. Frankfurt am Main:

Suhrkamp, 1997. P. 293.

13 “Estado de direito e democracia aparecem a nós como objetos inteiramente separados. Há boas razões para isso.

Porque o governo político é sempre exercido na forma jurídica, o sistema legal pode existir onde a força política nãο

foi ainda domesticada pelo Estado de direito. E o Estado de direito existe onde o poder de governar não foi ainda

democratizado. Enfim, há governos ordenados legalmente sem as instituições do Estado de direito e há Estado de

direito sem constituição democrática. Naturalmente, esses fundamentos empíricos para a divisão do trabalho no

tratamento acadêmico dos dois assuntos não implica que, de um ponto de vista normativo, o Estado de direito possa

existir sem democracia.”