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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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Está a frustrar a gestão pública a ausência de normatização espe-

cífica, como pretendeu o constituinte originário. Assim como gestores

públicos que, cientes de sua vinculação à estrita legalidade, igualdade,

moralidade administrativa, eficiência, dentre outros princípios, tentam a

superação da demanda funcional que sua estrutura corporativa impõe,

que não apenas tem de restar eficiente ‘ao olhar do direito público’, mas

também diante seus destinatários no setor privado.

Em sua medida, deve exercer função social em implementar po-

lítica pública para a igualdade, como forma de alcance da dignidade da

pessoa humana, importando mais um passo em direção à consolidação

de um efetivo Estado Democrático de Direito

7

, fazendo valer o certame

por sua meritocracia, como um braço poderoso de material exercício da

primeira dimensão de direitos fundamentais, garantindo definitivamente

a consolidação desta dimensão de direitos

8

.

Certo é que este desafio tem de ser transposto, sob pena de falên-

cia da própria estrutura das autarquias corporativas, e, sobretudo, restar

maneira indesejada de enfraquecimento do alcance eficaz do Estado De-

mocrático Brasileiro que ainda está a sedimentar-se.

Inviabilizada está adoção do sistema privado ligado à Consolidação

às Leis do Trabalho

9

ao exercício funcional das autarquias corporativas,

como resta

in casu

, visto que já superada esta possibilidade pela Suprema

Corte Brasileira, que em diversas oportunidades

10

consolidou a noção au-

tárquica de instituições corporativas de inspeção do trabalho e exercício

profissional vinculada ao regime jurídico, de direito público, isto é, o Regi-

me Jurídico Único da Lei 8.112/90.

Pontuado está o desafio: impossibilidade de adoção do sistema

celetista a pessoa jurídica autárquica de direito público; inviabilidade de

investidura permanente em cargos ainda não criados por lei específica.

Certa feita, a contratação temporária na forma do artigo 37, IX, da

Constituição Federal, de mão de obra para o exercício funcional nessas

7 Art. 1º

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

(Grifos nossos, não constam do original).

8 Fundamentais da ‘Liberdade’.

9 CLT.

10 MS 21.797-9 (1996); MS 22643 (1998); ADPF 367/DF (1999); ADIN 2135/DF (2000); RE 539.224/CE (2012); Emb.

Decl. Ag.Reg. RE 697.099/PA (2015); ADIN 5.367-DF (2015); ADC 36/DF (2015).