

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
246
Está a frustrar a gestão pública a ausência de normatização espe-
cífica, como pretendeu o constituinte originário. Assim como gestores
públicos que, cientes de sua vinculação à estrita legalidade, igualdade,
moralidade administrativa, eficiência, dentre outros princípios, tentam a
superação da demanda funcional que sua estrutura corporativa impõe,
que não apenas tem de restar eficiente ‘ao olhar do direito público’, mas
também diante seus destinatários no setor privado.
Em sua medida, deve exercer função social em implementar po-
lítica pública para a igualdade, como forma de alcance da dignidade da
pessoa humana, importando mais um passo em direção à consolidação
de um efetivo Estado Democrático de Direito
7
, fazendo valer o certame
por sua meritocracia, como um braço poderoso de material exercício da
primeira dimensão de direitos fundamentais, garantindo definitivamente
a consolidação desta dimensão de direitos
8
.
Certo é que este desafio tem de ser transposto, sob pena de falên-
cia da própria estrutura das autarquias corporativas, e, sobretudo, restar
maneira indesejada de enfraquecimento do alcance eficaz do Estado De-
mocrático Brasileiro que ainda está a sedimentar-se.
Inviabilizada está adoção do sistema privado ligado à Consolidação
às Leis do Trabalho
9
ao exercício funcional das autarquias corporativas,
como resta
in casu
, visto que já superada esta possibilidade pela Suprema
Corte Brasileira, que em diversas oportunidades
10
consolidou a noção au-
tárquica de instituições corporativas de inspeção do trabalho e exercício
profissional vinculada ao regime jurídico, de direito público, isto é, o Regi-
me Jurídico Único da Lei 8.112/90.
Pontuado está o desafio: impossibilidade de adoção do sistema
celetista a pessoa jurídica autárquica de direito público; inviabilidade de
investidura permanente em cargos ainda não criados por lei específica.
Certa feita, a contratação temporária na forma do artigo 37, IX, da
Constituição Federal, de mão de obra para o exercício funcional nessas
7 Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
(Grifos nossos, não constam do original).
8 Fundamentais da ‘Liberdade’.
9 CLT.
10 MS 21.797-9 (1996); MS 22643 (1998); ADPF 367/DF (1999); ADIN 2135/DF (2000); RE 539.224/CE (2012); Emb.
Decl. Ag.Reg. RE 697.099/PA (2015); ADIN 5.367-DF (2015); ADC 36/DF (2015).