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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

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Não resta dúvida de que previsão acerca da criação de cargos,

empregos e funções públicas federais recai sobre a iniciativa de lei da

Presidência da República, órgão máximo da União Federal

4

, por expres-

sa determinação do constituinte originário, não obstante restar claro a

possibilidade de aquele órgão máximo delegar a outro a iniciativa de lei

criadora de cargos públicos, o que obstante não se operou.

Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘Cargo’ traz con-

ceito pontual, de forma aceita pela doutrina majoritária e jurisprudência

brasileira,

in verbis

:

Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de com-

petência a serem expressadas por um agente, previstas em

número certo, com denominação própria, retribuídas por

pessoas jurídicas de Direito público e criadas por lei, salvo

quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo,

caso em que se criam por resolução da Câmara ou do Se-

nado, conforme se trate de serviços de um ou outra destas

Casas

5

.

(Grifo nosso, não consta do original).

O desafio que se impõe às autarquias de direito público, em atividade

de regulação do setor privado, é manter sua gestão pública eficiente, diante

da

vacatio legis

deixada pela Presidência da República, em que não obstante

os mais de 27 anos da previsão constitucional

6

, ainda carece de previsão legal

para estruturar referidas entidades em cargos e planos de carreira.

Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remu-

neração;

(Grifos nossos, não constam do original)

4 Art. 5º

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie-

dade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer;

Art. 21.

Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Art. 22

. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.

Curso de Direito Administrativo

. São Paulo, 2006, páginas 241-242.

6 Ainda que como no caso de algumas Autarquias Corporativas, como do CRECI por exemplo, já haja norma desde

1978, que dispõe sobre seu funcionamento.