

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016
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Não resta dúvida de que previsão acerca da criação de cargos,
empregos e funções públicas federais recai sobre a iniciativa de lei da
Presidência da República, órgão máximo da União Federal
4
, por expres-
sa determinação do constituinte originário, não obstante restar claro a
possibilidade de aquele órgão máximo delegar a outro a iniciativa de lei
criadora de cargos públicos, o que obstante não se operou.
Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘Cargo’ traz con-
ceito pontual, de forma aceita pela doutrina majoritária e jurisprudência
brasileira,
in verbis
:
Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de com-
petência a serem expressadas por um agente, previstas em
número certo, com denominação própria, retribuídas por
pessoas jurídicas de Direito público e criadas por lei, salvo
quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo,
caso em que se criam por resolução da Câmara ou do Se-
nado, conforme se trate de serviços de um ou outra destas
Casas
5
.
(Grifo nosso, não consta do original).
O desafio que se impõe às autarquias de direito público, em atividade
de regulação do setor privado, é manter sua gestão pública eficiente, diante
da
vacatio legis
deixada pela Presidência da República, em que não obstante
os mais de 27 anos da previsão constitucional
6
, ainda carece de previsão legal
para estruturar referidas entidades em cargos e planos de carreira.
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remu-
neração;
(Grifos nossos, não constam do original)
4 Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie-
dade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Art. 21.
Compete à União:
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Art. 22
. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo
. São Paulo, 2006, páginas 241-242.
6 Ainda que como no caso de algumas Autarquias Corporativas, como do CRECI por exemplo, já haja norma desde
1978, que dispõe sobre seu funcionamento.