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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 244 - 267, jul. - set. 2016

244

Autarquias Reguladoras do

Sistema Privado e Adoção de

Regime Jurídico Híbrido

1

a Seus

Servidores

2

Sérgio Alexandre Camargo

Advogado especialista em Direito Público; Mestre em Direito Públi-

co; Presidente da Comissão de Defesa para Acessibilidade Pública

(CAP) da OAB-RJ; Professor de Direito Público da turma Regular e

Pós-graduação da EMERJ; Professor de Direito Público da Pós-gra-

duação da PUC-Rio; ex-Chefe de Gabinete, Assessor de Políticas Pú-

blicas e atualmente Membro do Comitê Carioca da Cidadania da

Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio;

autor de diversas obras e artigos jurídicos; Parecerista

.

SUMÁRIO:

I. Breve introito; II. Princípios norteadores: Legalidade, Propor-

cionalidade, Eficiência; III. Precedentes Jurisprudenciais; IV. Contratação

Temporária: Lei 8.745/1993; V. Regime Celetista e Contratação Temporá-

ria; VI. Parecer do Ministério Público Federal pela adoção do Regime Hí-

brido ora proposto. Conclusão.

I. Breve Introito

Conformar o dever das autarquias corporativas de atividades do

setor privado, com sua função social em preencher o exercício de suas

atribuições por concurso público, como política pública de implementar

materialmente a dignidade da pessoa humana, que operando a igualdade

nos viés isonomia e impessoalidade, vincula de forma inovadora através

Carta Constitucional de 1988, todas as administrações públicas brasileiras

ao certame público, diante da omissão legislativa do chefe do executivo

federal, que detém iniciativa privativa para criação de cargos, e que até o

momento não regulamentou o dispositivo programático

3

.

1 Público e Privado.

2 Artigo resultante de Parecer emitido ao CRECI-RJ em 15 de dezembro de 2015.

3

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES -

Seção VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

-

Subseção III -

Das Leis:

Art. 61.

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos