

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
243
art. 96, I,
a
, parte final, da Constituição da República.
Nessa linha de raciocínio, o regime jurídico-constitucional dos magis-
trados só pode ser regulamentado, haja vista a norma contida no
caput
do
art. 93 da Constituição da República, por lei complementar federal. Qual-
quer outra espécie normativa, enumerada no pré-falado art. 59 ou não, in-
clusive atos emanados dos tribunais e conselhos administrativos do Poder
Judiciário, que pretenda regular a matéria será formalmente inconstitucio-
nal. Posto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema
seja abundante, sugere-se como exemplo, por todos, o acórdão prolatado
no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.508-
MS, publicado no Diário de Justiça de 31 de agosto de 2007.
8. Conclusões
Deste breve estudo, são possíveis as seguintes conclusões:
a) magistratura e magistério são atividades etimológica, histórica e
ontologicamente imbricadas;
b) o exercício do magistério por magistrado é benéfico ao interesse
público;
c) o juiz tem direito à atividade docente, porque, desde o Pacote
de Abril de 1977, está submetido a brutais restrições de atividades pro-
fissionais;
d) não são relevantes os lugares onde o magistrado ministre aulas
nem a quantidade de contratos de trabalho como professor, mas a neces-
sária compatibilidade de horários com as funções judicantes;
e) a participação em curso de formação e aperfeiçoamento de ma-
gistrados não pode ser contabilizada como atividade de magistério, por-
que é função administrativa do Poder Judiciário;
f) exclusivamente por lei complementar federal de iniciativa absolu-
tamente reservada ao Supremo Tribunal Federal é possível a regulamen-
tação do regime jurídico da magistratura, inclusive quanto às proibições
previstas no parágrafo único do art. 95 da Lei Maior.