Background Image
Previous Page  243 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 243 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

243

art. 96, I,

a

, parte final, da Constituição da República.

Nessa linha de raciocínio, o regime jurídico-constitucional dos magis-

trados só pode ser regulamentado, haja vista a norma contida no

caput

do

art. 93 da Constituição da República, por lei complementar federal. Qual-

quer outra espécie normativa, enumerada no pré-falado art. 59 ou não, in-

clusive atos emanados dos tribunais e conselhos administrativos do Poder

Judiciário, que pretenda regular a matéria será formalmente inconstitucio-

nal. Posto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema

seja abundante, sugere-se como exemplo, por todos, o acórdão prolatado

no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.508-

MS, publicado no Diário de Justiça de 31 de agosto de 2007.

8. Conclusões

Deste breve estudo, são possíveis as seguintes conclusões:

a) magistratura e magistério são atividades etimológica, histórica e

ontologicamente imbricadas;

b) o exercício do magistério por magistrado é benéfico ao interesse

público;

c) o juiz tem direito à atividade docente, porque, desde o Pacote

de Abril de 1977, está submetido a brutais restrições de atividades pro-

fissionais;

d) não são relevantes os lugares onde o magistrado ministre aulas

nem a quantidade de contratos de trabalho como professor, mas a neces-

sária compatibilidade de horários com as funções judicantes;

e) a participação em curso de formação e aperfeiçoamento de ma-

gistrados não pode ser contabilizada como atividade de magistério, por-

que é função administrativa do Poder Judiciário;

f) exclusivamente por lei complementar federal de iniciativa absolu-

tamente reservada ao Supremo Tribunal Federal é possível a regulamen-

tação do regime jurídico da magistratura, inclusive quanto às proibições

previstas no parágrafo único do art. 95 da Lei Maior.