

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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7. O Estatuto da Magistratura
A regra inscrita no
caput
do art. 93 da Constituição da República
reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa exclusiva de lei comple-
mentar que discipline o Estatuto da Magistratura, isto é, o regime jurídico
a que estejam submetidos os magistrados. Tal lei complementar discipli-
nará, entre outros temas relevantes, as proibições da magistratura, inclu-
sive o exercício de outro cargo ou função, e, evidentemente, revogará a
LOMAN.
Aqui, ressurge o perigoso tema da “
hierarquia das leis
”. Eviden-
temente, ninguém discute que a Constituição da República é norma de
hierarquia superior em relação a todo e qualquer outro componente do
ordenamento jurídico. Fixada tal premissa, bastante difundida e absolu-
tamente pacífica, as questões jurídicas se tornam bem mais complexas.
No art. 59, a Constituição da República, sob a tradicional denomi-
nação de “Processo Legislativo”, enumera os diplomas necessariamente
submetidos ao Poder Legislativo. Nele aparecem as emendas constitu-
cionais, as leis complementares, ordinárias, delegadas, as medidas pro-
visórias, os decretos legislativos e as resoluções. Talvez por influência do
regime militar, há forte tendência de ler-se esse dispositivo de forma aná-
loga a uma lista composta por general, coronel, major, capitão, tenente e
sargento. Com o devido respeito, nada é mais equivocado.
As espécies normativas enumeradas no art. 59 da Constituição da
República - todas evidentemente submetidas à Lei Maior - não estão dis-
postas de forma hierarquizada. Não há, por outro lado, possibilidade de o
Poder Legislativo escolher entre diploma supostamente inferior ou teori-
camente superior.
Ao longo de seu texto, embora de forma marcantemente assistemá-
tica, a Constituição da República aponta qual dos diplomas enumerados
em seu art. 59 seria o adequado para regulamentar determinado tema.
Observe-se, aliás, que outras espécies normativas - como os regimentos
internos dos tribunais - posto que evidentemente não listados no art. 59,
têm campo de atuação constitucionalmente reservado. Por exemplo: a
mudança temporária da sede do Congresso Nacional não pode ser fei-
ta por lei complementar, mas exclusivamente por decreto legislativo, nos
termos do art. 49, VI, da Lei Maior; lei nenhuma, de nenhuma espécie,
mas apenas o próprio regimento interno, pode dispor sobre competência
dos órgãos jurisdicionais de qualquer tribunal judiciário, em virtude do