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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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7. O Estatuto da Magistratura

A regra inscrita no

caput

do art. 93 da Constituição da República

reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa exclusiva de lei comple-

mentar que discipline o Estatuto da Magistratura, isto é, o regime jurídico

a que estejam submetidos os magistrados. Tal lei complementar discipli-

nará, entre outros temas relevantes, as proibições da magistratura, inclu-

sive o exercício de outro cargo ou função, e, evidentemente, revogará a

LOMAN.

Aqui, ressurge o perigoso tema da “

hierarquia das leis

”. Eviden-

temente, ninguém discute que a Constituição da República é norma de

hierarquia superior em relação a todo e qualquer outro componente do

ordenamento jurídico. Fixada tal premissa, bastante difundida e absolu-

tamente pacífica, as questões jurídicas se tornam bem mais complexas.

No art. 59, a Constituição da República, sob a tradicional denomi-

nação de “Processo Legislativo”, enumera os diplomas necessariamente

submetidos ao Poder Legislativo. Nele aparecem as emendas constitu-

cionais, as leis complementares, ordinárias, delegadas, as medidas pro-

visórias, os decretos legislativos e as resoluções. Talvez por influência do

regime militar, há forte tendência de ler-se esse dispositivo de forma aná-

loga a uma lista composta por general, coronel, major, capitão, tenente e

sargento. Com o devido respeito, nada é mais equivocado.

As espécies normativas enumeradas no art. 59 da Constituição da

República - todas evidentemente submetidas à Lei Maior - não estão dis-

postas de forma hierarquizada. Não há, por outro lado, possibilidade de o

Poder Legislativo escolher entre diploma supostamente inferior ou teori-

camente superior.

Ao longo de seu texto, embora de forma marcantemente assistemá-

tica, a Constituição da República aponta qual dos diplomas enumerados

em seu art. 59 seria o adequado para regulamentar determinado tema.

Observe-se, aliás, que outras espécies normativas - como os regimentos

internos dos tribunais - posto que evidentemente não listados no art. 59,

têm campo de atuação constitucionalmente reservado. Por exemplo: a

mudança temporária da sede do Congresso Nacional não pode ser fei-

ta por lei complementar, mas exclusivamente por decreto legislativo, nos

termos do art. 49, VI, da Lei Maior; lei nenhuma, de nenhuma espécie,

mas apenas o próprio regimento interno, pode dispor sobre competência

dos órgãos jurisdicionais de qualquer tribunal judiciário, em virtude do