

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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Com base neste entendimento majoritário de 2008, o qual implicita-
mente revogou aquele verbete da Súmula do Pretório Excelso, seria possível
afirmar-se que a parte final do § 1º do art. 26 da LOMAN, a qual restringe a
função de magistério à sala de aula, não teria sido recepcionada.
Por fim, o preceito inserto no art. 26, § 2º, da LOMAN, que exclui as
atividades relacionadas à formação e ao aperfeiçoamento de magistrados
da proibição de acumular, demanda certa atenção.
Quando se editou tal comando, a Emenda Constitucional nº 1/1969
permitia ao magistrado o exercício simultâneo de
único
cargo de magis-
tério
superior
. Repitam-se:
único
e
superior
. Evidentemente, do ponto de
vista da densidade científica, a formação e aperfeiçoamento de magistra-
dos são atividades pedagógicas que não podem ser classificadas aquém
do nível superior. Essa, a parte fácil. Entretanto, como se podia compati-
bilizar a permissão constitucional de o juiz acumular
único
cargo de ma-
gistério com a exclusão de tal contagem das atividades de formação e
aperfeiçoamento de magistrados?
Os cursos de aperfeiçoamento de magistrados, posto que conte-
nham relevante parcela de atividade de ensino, têm características pecu-
liares: o juiz-instrutor distingue-se do juiz-aprendiz pelo maior treinamen-
to em específicas questões da magistratura. Nestes casos, a dicotomia
professor-aluno, significativamente baseada na ideia de que aquele tem o
dever de esclarecer este sobre certos conteúdos, é substituída pela cons-
tatação de que dois colegas, possivelmente com similar formação técni-
co-intelectual, têm experiências significativamente diversas em peculiar
aspecto da magistratura, impondo-se àquele commaior prática orientar o
neófito. Raciocínio análogo se aplica aos cursos de formação de magistra-
dos, porque o bacharel em Direito, por melhor que tenha sido sua forma-
ção, como aprendiz, muitas vezes dependerá de ensinamentos práticos
do magistrado-instrutor.
Há mais: as normas inscritas no art. 93, II,
c
, e no art. 93, IV, da Consti-
tuição da República impõem a existência de tais cursos de formação e aper-
feiçoamento de magistrados. O juiz que nele profere aulas está, em obe-
diência à Lei Maior, cumprindo função administrativa do Poder Judiciário.
Em síntese, os cursos de formação e aperfeiçoamento de magistra-
dos, posto que evidentemente contenham atividade de magistério, carac-
terizam-se pela prevalência de orientação destinada à prática da judicatura.
Por isso, tal atividade não pode ser computada como cargo de magistério.