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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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Com base neste entendimento majoritário de 2008, o qual implicita-

mente revogou aquele verbete da Súmula do Pretório Excelso, seria possível

afirmar-se que a parte final do § 1º do art. 26 da LOMAN, a qual restringe a

função de magistério à sala de aula, não teria sido recepcionada.

Por fim, o preceito inserto no art. 26, § 2º, da LOMAN, que exclui as

atividades relacionadas à formação e ao aperfeiçoamento de magistrados

da proibição de acumular, demanda certa atenção.

Quando se editou tal comando, a Emenda Constitucional nº 1/1969

permitia ao magistrado o exercício simultâneo de

único

cargo de magis-

tério

superior

. Repitam-se:

único

e

superior

. Evidentemente, do ponto de

vista da densidade científica, a formação e aperfeiçoamento de magistra-

dos são atividades pedagógicas que não podem ser classificadas aquém

do nível superior. Essa, a parte fácil. Entretanto, como se podia compati-

bilizar a permissão constitucional de o juiz acumular

único

cargo de ma-

gistério com a exclusão de tal contagem das atividades de formação e

aperfeiçoamento de magistrados?

Os cursos de aperfeiçoamento de magistrados, posto que conte-

nham relevante parcela de atividade de ensino, têm características pecu-

liares: o juiz-instrutor distingue-se do juiz-aprendiz pelo maior treinamen-

to em específicas questões da magistratura. Nestes casos, a dicotomia

professor-aluno, significativamente baseada na ideia de que aquele tem o

dever de esclarecer este sobre certos conteúdos, é substituída pela cons-

tatação de que dois colegas, possivelmente com similar formação técni-

co-intelectual, têm experiências significativamente diversas em peculiar

aspecto da magistratura, impondo-se àquele commaior prática orientar o

neófito. Raciocínio análogo se aplica aos cursos de formação de magistra-

dos, porque o bacharel em Direito, por melhor que tenha sido sua forma-

ção, como aprendiz, muitas vezes dependerá de ensinamentos práticos

do magistrado-instrutor.

Há mais: as normas inscritas no art. 93, II,

c

, e no art. 93, IV, da Consti-

tuição da República impõem a existência de tais cursos de formação e aper-

feiçoamento de magistrados. O juiz que nele profere aulas está, em obe-

diência à Lei Maior, cumprindo função administrativa do Poder Judiciário.

Em síntese, os cursos de formação e aperfeiçoamento de magistra-

dos, posto que evidentemente contenham atividade de magistério, carac-

terizam-se pela prevalência de orientação destinada à prática da judicatura.

Por isso, tal atividade não pode ser computada como cargo de magistério.