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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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tência de específica previsão na vigente Lei Maior, a frase “

correlação de

matérias e

” também não foi recepcionada.

Destarte, as normas contidas no inciso I do

caput

do art. 26 e seus

parágrafos não podem ser interpretadas sem que se observem as - pou-

cas, posto que significativas - mudanças entre a redação originária no Pa-

cote de Abril de 1977 e a atual na Carta de 1988.

Decotadas da LOMAN as expressões diretamente relacionadas ao

texto do art. 114, I, da Emenda Constitucional nº 1/1969, com a redação

que lhe foi imposta pelo Pacote de Abril de 1977, constata-se que: i) deve

haver compatibilidade de horários entre as funções judicantes e as de sala

de aula, em obediência à norma inscrita no art. 26, § 1º, parte inicial, da

LOMAN; ii) não é permitido ao juiz ser dirigente da instituição de ensino,

por força do preceito inserto no art. 26, § 1º, parte final, da LOMAN; iii)

atividades docentes relacionadas à formação e aperfeiçoamento de ma-

gistrados não são incluídas nas proibições, em virtude do comando inscul-

pido no art. 26, § 2º, da LOMAN.

Quanto à compatibilidade de horários, já se demonstrou que tal im-

posição está presente em todos os textos constitucionais que permitiram

a acumulação remunerada de cargos públicos.

A administração e a direção pedagógica de instituição de ensino são

atividades indubitavelmente essenciais. Todavia, é possível diferençá-las

das desempenhadas em sala de aula. São estas, não as outras, que, além de

beneficiar os alunos com a preciosa experiência profissional do juiz, logram

aprofundar-lhe a formação profissional. Por isso, a LOMAN regulamentou a

expressão constitucional “magistério” como atividade em sala de aula.

Nesse sentido, isto é, nitidamente distinguindo o trabalho em sala

de aula da administração e da direção técnica de instituição de ensino, o

Supremo Tribunal Federal, em 26 de novembro de 2003, aprovou o ver-

bete nº 726 de sua Súmula, afirmando que, “para efeito de aposentadoria

especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora

de sala de aula”. Certo, em 29 de outubro de 2008, julgando o mérito da

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772-DF, cujo acórdão foi publi-

cado na

Revista Trimestral de Jurisprudência

, volume nº 208, páginas nº

961 e seguintes, a Corte Constitucional, por maioria, alterou esse entendi-

mento, decidindo que “a função de magistério não se circunscreve apenas

ao trabalho em sala de aula.”