

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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tência de específica previsão na vigente Lei Maior, a frase “
correlação de
matérias e
” também não foi recepcionada.
Destarte, as normas contidas no inciso I do
caput
do art. 26 e seus
parágrafos não podem ser interpretadas sem que se observem as - pou-
cas, posto que significativas - mudanças entre a redação originária no Pa-
cote de Abril de 1977 e a atual na Carta de 1988.
Decotadas da LOMAN as expressões diretamente relacionadas ao
texto do art. 114, I, da Emenda Constitucional nº 1/1969, com a redação
que lhe foi imposta pelo Pacote de Abril de 1977, constata-se que: i) deve
haver compatibilidade de horários entre as funções judicantes e as de sala
de aula, em obediência à norma inscrita no art. 26, § 1º, parte inicial, da
LOMAN; ii) não é permitido ao juiz ser dirigente da instituição de ensino,
por força do preceito inserto no art. 26, § 1º, parte final, da LOMAN; iii)
atividades docentes relacionadas à formação e aperfeiçoamento de ma-
gistrados não são incluídas nas proibições, em virtude do comando inscul-
pido no art. 26, § 2º, da LOMAN.
Quanto à compatibilidade de horários, já se demonstrou que tal im-
posição está presente em todos os textos constitucionais que permitiram
a acumulação remunerada de cargos públicos.
A administração e a direção pedagógica de instituição de ensino são
atividades indubitavelmente essenciais. Todavia, é possível diferençá-las
das desempenhadas em sala de aula. São estas, não as outras, que, além de
beneficiar os alunos com a preciosa experiência profissional do juiz, logram
aprofundar-lhe a formação profissional. Por isso, a LOMAN regulamentou a
expressão constitucional “magistério” como atividade em sala de aula.
Nesse sentido, isto é, nitidamente distinguindo o trabalho em sala
de aula da administração e da direção técnica de instituição de ensino, o
Supremo Tribunal Federal, em 26 de novembro de 2003, aprovou o ver-
bete nº 726 de sua Súmula, afirmando que, “para efeito de aposentadoria
especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora
de sala de aula”. Certo, em 29 de outubro de 2008, julgando o mérito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772-DF, cujo acórdão foi publi-
cado na
Revista Trimestral de Jurisprudência
, volume nº 208, páginas nº
961 e seguintes, a Corte Constitucional, por maioria, alterou esse entendi-
mento, decidindo que “a função de magistério não se circunscreve apenas
ao trabalho em sala de aula.”