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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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Complementar federal nº 35/1979, habitualmente denominada LOMAN,

ainda em vigor, porque em grande parte recepcionada pela Carta de 1988.

Confiram-se, sobre o tema, os dispositivos da LOMAN,

verbis

:

“Art. 26. O magistrado vitalício somente perderá o cargo (ve-

tado):

I - ............................................................................................

.........................;

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo

nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra

função, salvo um cargo de magistério

superior, público ou

particular

;

b) ............................................................................................

.........................;

c) .............................................................................................

.........................

§ 1º. O exercício de cargo de magistério

superior, público ou

particular

, somente será permitido se houver

correlação de

matérias

e

compatibilidade de horários, vedado, em qual-

quer hipótese, o desempenho de função de direção adminis-

trativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º. Não se considera exercício do cargo o desempenho de

função docente em curso oficial de preparação para judicatu-

ra ou aperfeiçoamento de magistrados.” (grifos meus)

Como foge ao escopo deste estudo, não se comentará a perplexi-

dade decorrente da possibilidade de “magistrado

vitalício

” perder o cargo

em virtude de “procedimento

administrativo

”.

Quanto às restrições impostas pelos comandos insculpidos no art.

26 da Lei Complementar federal nº 35/1979, é impositivo reconhecer que

eles estavam perfeitamente adequados à redação do art. 114, I, da Emen-

da Constitucional nº 1/1969. Todavia, como na Carta de 1988, não houve

menção a magistério superior, não se pode considerar recepcionada a ex-

pressão “

superior, público ou particular,

” constante da alínea

a

do inciso I

do

caput

do art. 26 e de seu § 1º. Por identidade de razões, isto é, inexis-