

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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Complementar federal nº 35/1979, habitualmente denominada LOMAN,
ainda em vigor, porque em grande parte recepcionada pela Carta de 1988.
Confiram-se, sobre o tema, os dispositivos da LOMAN,
verbis
:
“Art. 26. O magistrado vitalício somente perderá o cargo (ve-
tado):
I - ............................................................................................
.........................;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo
nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra
função, salvo um cargo de magistério
superior, público ou
particular
;
b) ............................................................................................
.........................;
c) .............................................................................................
.........................
§ 1º. O exercício de cargo de magistério
superior, público ou
particular
, somente será permitido se houver
correlação de
matérias
e
compatibilidade de horários, vedado, em qual-
quer hipótese, o desempenho de função de direção adminis-
trativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º. Não se considera exercício do cargo o desempenho de
função docente em curso oficial de preparação para judicatu-
ra ou aperfeiçoamento de magistrados.” (grifos meus)
Como foge ao escopo deste estudo, não se comentará a perplexi-
dade decorrente da possibilidade de “magistrado
vitalício
” perder o cargo
em virtude de “procedimento
administrativo
”.
Quanto às restrições impostas pelos comandos insculpidos no art.
26 da Lei Complementar federal nº 35/1979, é impositivo reconhecer que
eles estavam perfeitamente adequados à redação do art. 114, I, da Emen-
da Constitucional nº 1/1969. Todavia, como na Carta de 1988, não houve
menção a magistério superior, não se pode considerar recepcionada a ex-
pressão “
superior, público ou particular,
” constante da alínea
a
do inciso I
do
caput
do art. 26 e de seu § 1º. Por identidade de razões, isto é, inexis-