

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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5.
Uma
Função de Magistério
O que significa na parte final do inciso I do parágrafo único do art.
95, da Constituição, a expressão “salvo
uma
de magistério”?
Literalmente, o juiz só poderia exercer
única
função de magisté-
rio. Se assim fosse, o magistrado poderia se dedicar a única função de
magistério com expressiva jornada de trabalho semanal e, mesmo assim,
estaria diligentemente cumprindo a determinação constitucional. Nessa
hipótese, as atividades judicantes seriam prejudicadas em benefício da
literal interpretação do vocábulo “
uma
”.
Em verdade, o bem constitucionalmente protegido pelo suprarre-
ferido comando é a imprescindível compatibilidade de horários entre ati-
vidades judicantes e as de sala de aula. Assim, não é relevante se o juiz
ministra aulas em mais de um lugar, mas, bem ao contrário, se a soma do
tempo gasto no magistério é compatível com o perfeito desempenho das
funções da magistratura.
Aliás, a questão não é nova. O Plenário do Supremo Tribunal Fe-
deral, ao julgar, em 17 de fevereiro de 2005, a medida cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.126/DF, cujo acórdão foi publicado
na
Revista Trimestral de Jurisprudência
, volume nº 193, páginas nº 188
e seguintes, suspendeu a vigência da expressão “
único (a)
”, constante do
art. 1º da Resolução CJF nº 336/2003. Naquele caso, o Conselho de Justiça
Federal interpretara literalmente a Constituição da República, restringin-
do a
única
função de magistério o direito de o juiz ministrar aulas.
Nunca é demais repetir: a interpretação literal - que afirma ser pos-
sível ao magistrado desempenhar única função de magistério - ameaça
o interesse público e o princípio constitucional da moralidade: com base
nela, torna-se possível ao juiz transformar em secundárias suas atividades
judicantes ao dedicar-se por extenuantes horas a
única
função de magis-
tério, teoricamente cumprindo as restrições constitucionais.
6. A LOMAN
O mesmo Pacote de Abril de 1977 - parágrafo único do art. 112 da
Emenda Constitucional nº 1/1969 - entronizou no ordenamento jurídico
o instituto de, por lei complementar federal, então denominada Lei Orgâ-
nica da Magistratura Nacional, entre outros temas afeitos à magistratu-
ra, deverem ser estabelecidas normas relativas às proibições previstas na
Emenda Constitucional nº 1/1969. Com tal fundamento, foi editada a Lei