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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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5.

Uma

Função de Magistério

O que significa na parte final do inciso I do parágrafo único do art.

95, da Constituição, a expressão “salvo

uma

de magistério”?

Literalmente, o juiz só poderia exercer

única

função de magisté-

rio. Se assim fosse, o magistrado poderia se dedicar a única função de

magistério com expressiva jornada de trabalho semanal e, mesmo assim,

estaria diligentemente cumprindo a determinação constitucional. Nessa

hipótese, as atividades judicantes seriam prejudicadas em benefício da

literal interpretação do vocábulo “

uma

”.

Em verdade, o bem constitucionalmente protegido pelo suprarre-

ferido comando é a imprescindível compatibilidade de horários entre ati-

vidades judicantes e as de sala de aula. Assim, não é relevante se o juiz

ministra aulas em mais de um lugar, mas, bem ao contrário, se a soma do

tempo gasto no magistério é compatível com o perfeito desempenho das

funções da magistratura.

Aliás, a questão não é nova. O Plenário do Supremo Tribunal Fe-

deral, ao julgar, em 17 de fevereiro de 2005, a medida cautelar na Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 3.126/DF, cujo acórdão foi publicado

na

Revista Trimestral de Jurisprudência

, volume nº 193, páginas nº 188

e seguintes, suspendeu a vigência da expressão “

único (a)

”, constante do

art. 1º da Resolução CJF nº 336/2003. Naquele caso, o Conselho de Justiça

Federal interpretara literalmente a Constituição da República, restringin-

do a

única

função de magistério o direito de o juiz ministrar aulas.

Nunca é demais repetir: a interpretação literal - que afirma ser pos-

sível ao magistrado desempenhar única função de magistério - ameaça

o interesse público e o princípio constitucional da moralidade: com base

nela, torna-se possível ao juiz transformar em secundárias suas atividades

judicantes ao dedicar-se por extenuantes horas a

única

função de magis-

tério, teoricamente cumprindo as restrições constitucionais.

6. A LOMAN

O mesmo Pacote de Abril de 1977 - parágrafo único do art. 112 da

Emenda Constitucional nº 1/1969 - entronizou no ordenamento jurídico

o instituto de, por lei complementar federal, então denominada Lei Orgâ-

nica da Magistratura Nacional, entre outros temas afeitos à magistratu-

ra, deverem ser estabelecidas normas relativas às proibições previstas na

Emenda Constitucional nº 1/1969. Com tal fundamento, foi editada a Lei