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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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art. 96, I, sem ressalvar quantidade, permitiu-lhes o exercício dos hoje

denominados ensinos médio e superior. A Carta de 1967 - art. 97,

caput

,

I, e art. 109, I - expressamente permitiu que o magistrado fosse professor,

restringindo a um cargo, sem disciplinar a modalidade de magistério.

Como se sabe, em 1969, a junta militar que depôs o vice-presidente

Pedro Aleixo editou a Emenda Constitucional nº 1 à Carta de 1967, a qual,

em virtude do volume e da profundidade das modificações, é doutrinaria-

mente reconhecida como outra carta. Na redação originária da Emenda

Constitucional nº 1/1969, art. 114, I, o magistrado podia acumular um car-

go de magistério, sem restrições quanto ao ensino ser médio ou superior.

Depois disso, veio o ainda

vigente

Pacote de Abril de 1977.

Repito:

vigente

.

4. O Pacote de Abril de 1977

Com fundamento no Ato Institucional nº 5/1968, o general Geisel

decretou o recesso do Congresso Nacional e editou a Emenda Constitu-

cional nº 7/1977, cuja ementa dizia incorporar “ao texto da Constituição

Federal disposições relativas ao Poder Judiciário”.

A questão não é simplesmente histórica - característica por si só

decisiva para incitar profundos estudos - mas, especialmente, de direito

positivo: as garantias e vedações da magistratura na vigente Constituição

foram copiadas - na melhor das hipóteses, por desatenção - de subpro-

duto de ato ditatorial que albergou a tortura, permitiu o exílio e suspen-

deu vitórias da Civilização Ocidental como o

habeas corpus

. Sim, até hoje,

quando o tema é garantias e vedações da magistratura, a Emenda Consti-

tucional nº 7/1977, editada com base no famigerado AI-5, está, ao menos

parcialmente, em vigor.

Em relação ao objeto deste estudo, antes do vigente Pacote de Abril

de 1977, as vedações constitucionais às quais estava submetida a magis-

tratura eram,

verbis

:

“Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade,

qualquer outra

função

pública

, salvo

um

cargo de magistério e nos casos

previstos nesta Constituição;

..........................................................................” (grifos meus)