

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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art. 96, I, sem ressalvar quantidade, permitiu-lhes o exercício dos hoje
denominados ensinos médio e superior. A Carta de 1967 - art. 97,
caput
,
I, e art. 109, I - expressamente permitiu que o magistrado fosse professor,
restringindo a um cargo, sem disciplinar a modalidade de magistério.
Como se sabe, em 1969, a junta militar que depôs o vice-presidente
Pedro Aleixo editou a Emenda Constitucional nº 1 à Carta de 1967, a qual,
em virtude do volume e da profundidade das modificações, é doutrinaria-
mente reconhecida como outra carta. Na redação originária da Emenda
Constitucional nº 1/1969, art. 114, I, o magistrado podia acumular um car-
go de magistério, sem restrições quanto ao ensino ser médio ou superior.
Depois disso, veio o ainda
vigente
Pacote de Abril de 1977.
Repito:
vigente
.
4. O Pacote de Abril de 1977
Com fundamento no Ato Institucional nº 5/1968, o general Geisel
decretou o recesso do Congresso Nacional e editou a Emenda Constitu-
cional nº 7/1977, cuja ementa dizia incorporar “ao texto da Constituição
Federal disposições relativas ao Poder Judiciário”.
A questão não é simplesmente histórica - característica por si só
decisiva para incitar profundos estudos - mas, especialmente, de direito
positivo: as garantias e vedações da magistratura na vigente Constituição
foram copiadas - na melhor das hipóteses, por desatenção - de subpro-
duto de ato ditatorial que albergou a tortura, permitiu o exílio e suspen-
deu vitórias da Civilização Ocidental como o
habeas corpus
. Sim, até hoje,
quando o tema é garantias e vedações da magistratura, a Emenda Consti-
tucional nº 7/1977, editada com base no famigerado AI-5, está, ao menos
parcialmente, em vigor.
Em relação ao objeto deste estudo, antes do vigente Pacote de Abril
de 1977, as vedações constitucionais às quais estava submetida a magis-
tratura eram,
verbis
:
“Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra
função
pública
, salvo
um
cargo de magistério e nos casos
previstos nesta Constituição;
..........................................................................” (grifos meus)