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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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tributos para sua outra atividade profissional. Em sala de aula, onde o

estofo teórico do professor é sempre escrutinado, é o mestre, mais que

os alunos, aquele que aufere maiores benefícios da solidificação de con-

teúdos. Em síntese: dar aula sempre é aprender. Por isso, o servidor que

ministra aulas está sempre se aperfeiçoando, a fim de melhor prestar seus

outros serviços públicos.

Em relação à magistratura, a questão é ainda mais intensa. Como se

demonstrou, desde Roma, é o mesmo mestre aquele que julga e que en-

sina; ao realizar quaisquer dessas tarefas, o magistrado aprimora-se para

a outra. Se a prática torna a aula do juiz mais interessante, a teoria do

professor apura-lhe a sentença.

Certo, há quem sustente que, podendo livremente ministrar aulas,

o magistrado tornar-se-á negligente com seus processos. Do ponto de vis-

ta objetivo, as Corregedorias-Gerais da Justiça e os conselhos administra-

tivos do Poder Judiciário estão perfeitamente estruturados para coibir tais

infrações. Subjetivamente, o dever de bem servir e a satisfação pessoal de

honestamente decidir são fatores preponderantes para que tal situação

não ocorra ou, pelo menos, seja pouco frequente. Todavia, se, ainda as-

sim, algum magistrado se tornar desidioso em virtude de interesse maior

no magistério, a culpa não será da sala de aula: má formação ética não

pode ser examinada em concurso público e a existência do fruto podre

não pode ser justificativa para a derrubada da árvore. Aliás, se a proibição

ou brutal restrição de atividade de magistério por magistrado deve ocor-

rer por receio de negligência, então, por coerência e identidade de razões,

devem-se proibir aos juízes a praia, os esportes, os relacionamentos amo-

rosos, os filhos, as artes

etc

.

3. Disciplina da Acumulação de Magistratura com

Magistério

A primeira constituição republicana, a de 1891, art. 73, vedava,

sem ressalvas, “as acumulações remuneradas”. A Constituição de 1934,

art. 65, entronizou no Direito brasileiro a saudável permissão de o magis-

trado acumular suas funções com as do magistério público. É importante

observar que não se exigia magistério de Direito, magistério superior nem

única função de magistério. A Carta de 1937, ditatorial e mal inspirada em

terrível regime de exceção do Leste Europeu, proibiu, art. 159, a acumula-

ção de cargos públicos. A Constituição de 1946, quanto aos magistrados,