

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
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tributos para sua outra atividade profissional. Em sala de aula, onde o
estofo teórico do professor é sempre escrutinado, é o mestre, mais que
os alunos, aquele que aufere maiores benefícios da solidificação de con-
teúdos. Em síntese: dar aula sempre é aprender. Por isso, o servidor que
ministra aulas está sempre se aperfeiçoando, a fim de melhor prestar seus
outros serviços públicos.
Em relação à magistratura, a questão é ainda mais intensa. Como se
demonstrou, desde Roma, é o mesmo mestre aquele que julga e que en-
sina; ao realizar quaisquer dessas tarefas, o magistrado aprimora-se para
a outra. Se a prática torna a aula do juiz mais interessante, a teoria do
professor apura-lhe a sentença.
Certo, há quem sustente que, podendo livremente ministrar aulas,
o magistrado tornar-se-á negligente com seus processos. Do ponto de vis-
ta objetivo, as Corregedorias-Gerais da Justiça e os conselhos administra-
tivos do Poder Judiciário estão perfeitamente estruturados para coibir tais
infrações. Subjetivamente, o dever de bem servir e a satisfação pessoal de
honestamente decidir são fatores preponderantes para que tal situação
não ocorra ou, pelo menos, seja pouco frequente. Todavia, se, ainda as-
sim, algum magistrado se tornar desidioso em virtude de interesse maior
no magistério, a culpa não será da sala de aula: má formação ética não
pode ser examinada em concurso público e a existência do fruto podre
não pode ser justificativa para a derrubada da árvore. Aliás, se a proibição
ou brutal restrição de atividade de magistério por magistrado deve ocor-
rer por receio de negligência, então, por coerência e identidade de razões,
devem-se proibir aos juízes a praia, os esportes, os relacionamentos amo-
rosos, os filhos, as artes
etc
.
3. Disciplina da Acumulação de Magistratura com
Magistério
A primeira constituição republicana, a de 1891, art. 73, vedava,
sem ressalvas, “as acumulações remuneradas”. A Constituição de 1934,
art. 65, entronizou no Direito brasileiro a saudável permissão de o magis-
trado acumular suas funções com as do magistério público. É importante
observar que não se exigia magistério de Direito, magistério superior nem
única função de magistério. A Carta de 1937, ditatorial e mal inspirada em
terrível regime de exceção do Leste Europeu, proibiu, art. 159, a acumula-
ção de cargos públicos. A Constituição de 1946, quanto aos magistrados,