

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016
234
Magistrado e Magistério
Rodrigo Lopes Lourenço
Professor da EMERJ, ex-Assessor Jurídico da Presi-
dência do TJERJ. Procurador da ALERJ.
1. Introdução
Os substantivos latinos
magistratus
e
magisterium
têm origem co-
mum: o também substantivo
magister
- mestre em português -, cuja raiz
é o advérbio
magis
- maior em vernáculo. Como se vê, as imbricações
entre magistratura e magistério são mais vetustas que nossa República ou
mesmo nossa Independência.
2. Acumulação Remunerada de Cargos Públicos
A acumulação remunerada de cargos públicos sempre sofreu crí-
ticas, quer porque implicaria o teórico risco de o servidor
lato sensu
não
conseguir desempenhar adequadamente suas atividades, quer porque
ensejaria a suposta percepção de vencimentos elevados por única pessoa.
A preocupação com os ganhos daquele que, remunerado, acumule
cargos públicos fica bastante reduzida quando se impõe, como premissa
fundamental para o desempenho simultâneo de tais funções, a compati-
bilidade de horários. Ora, se tais atividades ocorrem emmomentos distin-
tos do dia, umas sem prejudicar as outras, é justo que o servidor perceba
ambas as remunerações, haja vista sua carga horária ser superior à de um
colega que desempenhe as funções de só um de tais cargos. Por isso mes-
mo, a Constituição de 1934, art. 172, § 1º, parte final, a Constituição de
1946, art. 185,
caput
, parte final, a Carta de 1967, art. 97, § 1º, parte final,
a Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 99, § 1º, parte final, e a vigente
Carta de 1988, art. 37,
caput
, XVI, sempre exigiram, em relação à acumu-
lação remunerada de cargos públicos, a compatibilidade de horários.
Por outro lado, o interesse público de um servidor exercer o magis-
tério é patente. Ressalvada a má-fé, que não se deve presumir, somente a
mais profunda ignorância sobre a magia da sala de aula pode levar alguém
a sustentar que, do magistério, o servidor público não aufira valiosos con-