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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 234 - 243, jul. - set. 2016

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Magistrado e Magistério

Rodrigo Lopes Lourenço

Professor da EMERJ, ex-Assessor Jurídico da Presi-

dência do TJERJ. Procurador da ALERJ.

1. Introdução

Os substantivos latinos

magistratus

e

magisterium

têm origem co-

mum: o também substantivo

magister

- mestre em português -, cuja raiz

é o advérbio

magis

- maior em vernáculo. Como se vê, as imbricações

entre magistratura e magistério são mais vetustas que nossa República ou

mesmo nossa Independência.

2. Acumulação Remunerada de Cargos Públicos

A acumulação remunerada de cargos públicos sempre sofreu crí-

ticas, quer porque implicaria o teórico risco de o servidor

lato sensu

não

conseguir desempenhar adequadamente suas atividades, quer porque

ensejaria a suposta percepção de vencimentos elevados por única pessoa.

A preocupação com os ganhos daquele que, remunerado, acumule

cargos públicos fica bastante reduzida quando se impõe, como premissa

fundamental para o desempenho simultâneo de tais funções, a compati-

bilidade de horários. Ora, se tais atividades ocorrem emmomentos distin-

tos do dia, umas sem prejudicar as outras, é justo que o servidor perceba

ambas as remunerações, haja vista sua carga horária ser superior à de um

colega que desempenhe as funções de só um de tais cargos. Por isso mes-

mo, a Constituição de 1934, art. 172, § 1º, parte final, a Constituição de

1946, art. 185,

caput

, parte final, a Carta de 1967, art. 97, § 1º, parte final,

a Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 99, § 1º, parte final, e a vigente

Carta de 1988, art. 37,

caput

, XVI, sempre exigiram, em relação à acumu-

lação remunerada de cargos públicos, a compatibilidade de horários.

Por outro lado, o interesse público de um servidor exercer o magis-

tério é patente. Ressalvada a má-fé, que não se deve presumir, somente a

mais profunda ignorância sobre a magia da sala de aula pode levar alguém

a sustentar que, do magistério, o servidor público não aufira valiosos con-